TJAL - 0700167-85.2024.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL) - Processo 0700167-85.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTOR: B1Wellington Palmeira de FariasB0 - RÉU: B1Município de TraipuB0 - Recentemente o Tribunal de Justiça de Alagoas instaurou o seguinte IRDR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA.
DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas proposto em face da multiplicidade de processos que discutem a responsabilidade pelo ônus da prova quanto aos requisitos legais para conversão de licença-prêmio em pecúnia, após aposentadoria de servidores públicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus de prova quanto aos pressupostos legais para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando que após a instauração do IRDR houve o julgamento do processo paradigma, deve haver a substituição deste por outro que contenha a mesma questão jurídica.
Nesse passo, a substituição do recurso representativo da controvérsia originário (já julgado) pela Apelação n.º 0751808-32.2024.8.02.0001, em trâmite na 4ª Câmara Cível, que versa sobre matéria idêntica à tratada no primeiro, há de ser considerada. 4.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do IRDR: o pedido de instauração dera-se em momento anterior ao julgamento da Apelação, multiplicidade de processos com controvérsia unicamente de direito, risco à isonomia e segurança jurídica e ausência de tese vinculante dos Tribunais Superiores. 5.
Há divergência entre as Câmaras Cíveis desta Corte quanto à distribuição do ônus probatório nas ações de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Enquanto a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça caminham no sentido de que o ônus de prova acerca dos pressupostos necessários para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor pertence à Administração, uma vez que detém em seus arquivos todas as informações acerca da vida funcional do servidor, não se podendo exigir deste prova de fato negativo, a 3ª e 4ª Câmaras Cíveis entendem que deve o servidor comprovar, ainda que minimamente, que reuniu os requisitos para obtenção da licença, que não usufruiu dos períodos reivindicados e de que não os contabilizou em dobro para fins de aposentadoria. 6.
A definição da tese jurídica permitirá a padronização de julgados e a segurança jurídica no tratamento uniforme de causas idênticas. 7.
Suspensão dos processos, pelo prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, renovável uma única vez por idêntico período, por Decisão fundamentada, acaso seja necessária maior instrução.
Ressalte-se, todavia, que a suspensão deve se operar apenas em relação ao efetivo julgamento dos processos afetos, devendo haver a manutenção do trâmite quanto à instrução processual na origem e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos internos em ambas as instâncias.
Outrossim, devem ser excetuados os processos já incluídos em pauta, cujo julgamento deve prosseguir, suspensos os demais feitos que versem sobre a questão de direito já delimitada, tendo como marco temporal da suspensão a data de julgamento de admissibilidade deste IRDR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Incidente admitido.
Tese a ser dirimida, a partir da admissibilidade do presente Incidente: "Ônus de prova acerca dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor." [...] (TJAL - Número do Processo: 0701838-93.2022.8.02.0046; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 15/07/2025; Data de registro: 16/07/2025) Tendo em vista a determinação do Tribunal de Justiça, suspendo o processo por 60 dias. -
06/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:31
Recebimento da Instância Superior
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13/11/2024 10:24
Recebido recurso eletrônico
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03/09/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 19:51
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2024 09:03:35, Vara do Único Ofício de Traipu.
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03/06/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:15
Juntada de Mandado
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29/05/2024 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 12:48
Juntada de Mandado
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22/05/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 11:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/05/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 10:51
Decisão Proferida
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30/04/2024 11:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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16/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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