TJAL - 0700166-13.2021.8.02.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:04
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700166-13.2021.8.02.0005 - Apelação Criminal - Boca da Mata - Apelante: Pedro Terto de Queiroz - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700166-13.2021.8.02.0005 Recorrente : Pedro Terto de Queiroz.
Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) e outros.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Terto de Queiroz, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado contrariou os arts. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, e 180, § 3º, do Código Penal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 164/166, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, e 180, § 3º, do Código Penal, em virtude da "ausência de elementos concretos que demonstrem o dever de cuidado objetivo e a real possibilidade de o recorrente presumir a origem ilícita do bem" (sic, fl. 153).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira (OAB: 9266/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
11/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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10/08/2025 19:46
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 08:21
Ciente
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05/08/2025 13:01
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 11:46
Vista / Intimação à PGJ
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11/07/2025 07:40
Ato Publicado
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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03/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 11:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/07/2025 11:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/07/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:32
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 02:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 15:58
Ato Publicado
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02/06/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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02/06/2025 10:37
Vista / Intimação à PGJ
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02/06/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 10:05
Processo Julgado Sessão Virtual
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02/06/2025 10:05
Conhecido o recurso de
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26/05/2025 09:49
Julgamento Virtual Iniciado
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26/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:33
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/05/2025 10:05
Ciente
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09/05/2025 08:36
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:56
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:47
Vista / Intimação à PGJ
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14/04/2025 08:26
Solicitação de envio à PGJ
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 10:29
Registrado para Retificada a autuação
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07/04/2025 10:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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