TJAL - 0700166-97.2024.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 12:17
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700166-97.2024.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelado: Município de Atalaia - Apelante: José Francisco dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700166-97.2024.8.02.0040 Recorrente: Município de Atalaia.
Advogado: Williams Amorim Oliveira (OAB: 11463/AL).
Recorrido: José Francisco dos Santos.
Advogada: Nayanne Kelly da Silva Lopes (OAB: 17678/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Atalaia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão deve ser reformado para julgar improcedente a pretensão autoral.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 306/313, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os seguintes argumentos: (I) "a falta de citação para opor defesa contra o Embargos de Declaração em acordão de Apelação, em que pese a relevância das questões suscitadas, ocasiona-se enormes prejuízos à parte, que vê desconsiderada a apreciação de todos fatos que envolvem a causa e que influem decisivamente em seu julgamento, especialmente sem a intimação Embargante, que levaram uma decisão com efeito modificativo de julgado anterior" (sic, fl. 243); e (II) "se inexiste legislação específica sobre a matéria no Município de Atalaia, é inviável a possibilidade de pagamento do adicional pleiteado, o qual somente poderá incidir a partir da data de vigência da legislação o que venha a regulamentar as atividades insalubres" (sic, fl. 247).
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Williams Amorim Oliveira (OAB: 11463/AL) - Nayanne Kelly da Silva Lopes (OAB: 17678/AL) -
16/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 20:11
Recurso Especial não admitido
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14/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 12:05
Ciente
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07/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 23:32
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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16/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2025 11:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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16/07/2025 11:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/07/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:31
Ciente
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30/05/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 20:56
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:53
Ciente
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16/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:33
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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03/04/2025 12:33
Ciente
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03/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 10:13
Ciente
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06/03/2025 10:11
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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06/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:09
Incidente Cadastrado
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03/03/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 13:57
Vista / Intimação à PGJ
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20/02/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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19/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/02/2025 12:35
Conhecido o recurso de
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19/02/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:30
Processo Julgado
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 15:50
Incluído em pauta para 11/02/2025 15:50:46 local.
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11/02/2025 15:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 09:01
Registrado para Retificada a autuação
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11/02/2025 09:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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