TJAL - 0700154-02.2024.8.02.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2025 10:58
Vista / Intimação à PGJ
-
04/09/2025 10:55
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/09/2025 10:55
Conhecido o recurso de
-
04/09/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 09:00
Processo Julgado
-
25/08/2025 09:50
Ato Publicado
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700154-02.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Moacir Mendes dos Santos Júnior - Apelante: Reinaldo Gerônimo da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' -
21/08/2025 13:42
Ato Publicado
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21/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:10
Incluído em pauta para 21/08/2025 11:10:46 local.
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700154-02.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Moacir Mendes dos Santos Júnior - Apelante: Reinaldo Gerônimo da Silva - Apelado: Ministério Público - 'DESPACHO: 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento. 20 de agosto de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
20/08/2025 15:31
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700154-02.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Moacir Mendes dos Santos Júnior - Apelante: Reinaldo Gerônimo da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Tratam-se de recursos de apelação interpostos por MOACIR MENDES DOS SANTOS JÚNIOR e REINALDO GERÔNIMO DA SILVA contra sentença prolatada às p. 323/325, pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, que os condenou pela prática do delito previsto no artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006.
Irresignado com a decisão que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 906 (novecentos e seis) dias-multa, MOACIR MENDES DOS SANTOS JÚNIOR, em suas razões recursais, alega: a) ausência de provas suficientes para a condenação, ante a negativa de autoria e a falta de coerência entre os relatos dos policiais militares e os depoimentos das testemunhas, os quais teriam se baseado em suposições; b) que a dosimetria da pena foi desproporcional à quantidade de droga apreendida.
Ao final, pugna pela absolvição e, subsidiariamente, pela redução da pena.
Posteriormente, o corréu REINALDO GERÔNIMO DA SILVA, às p. 392/401, sustenta: a) ausência de provas quanto ao delito de tráfico de drogas, requerendo a desclassificação da conduta para o delito de posse ilegal de arma de fogo, ante a confissão; b) que a dosimetria da pena foi desproporcional à quantidade de droga apreendida (350g de cocaína).
Ao final, requer a desclassificação do delito e a redução da pena imposta.
Em contrarrazões (p. 379/382 e 408/411), o Ministério Público do Estado manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, mas, no mérito, pelo seu não provimento, defendendo a manutenção integral da sentença.
Foram os autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que, ao apresentar parecer (p. 421/425), acompanhou o entendimento exposto nas contrarrazões ministeriais. É o relatório.
Passo ao voto.' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
19/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:39
Relatório
-
17/02/2025 00:00
Publicado
-
14/02/2025 17:14
Expedição de
-
13/02/2025 19:28
Conclusos
-
13/02/2025 19:17
Expedição de
-
13/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 18:57
Atribuição de competência
-
13/02/2025 13:17
Despacho
-
11/02/2025 17:02
Conclusos
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11/02/2025 17:02
Expedição de
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11/02/2025 17:01
Ciente
-
11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de
-
11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de
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31/01/2025 01:22
Expedição de
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23/01/2025 03:09
Expedição de
-
22/01/2025 00:00
Publicado
-
20/01/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 13:45
Confirmada
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20/01/2025 13:20
Despacho
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20/01/2025 09:35
Conclusos
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20/01/2025 09:35
Expedição de
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20/01/2025 09:35
Distribuído por
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20/01/2025 09:19
Registro Processual
-
20/01/2025 09:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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