TJAL - 0700326-47.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
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Terceiro
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Testemunhas
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ADV: ITALO CARDOSO COSTA (OAB 16656/AL) - Processo 0700326-47.2023.8.02.0044 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - INDICIADO: B1Victor Manoel dos Santos RodriguesB0 e outro - (III) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu Victor Manoel dos Santos Rodrigues pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II do Código Penal).
 
 Por conseguinte, passo à dosimetria da reprimenda, observando os ditames do art. 68 do Código Penal.
 
 Quanto a 1ª (primera) fase, considerando que a pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o delito de roubo é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, o intervalo entre elas é de 6 (seis) anos.
 
 Por consequência, cada circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal equivalerá a 9 (nove) meses.
 
 A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
 
 Com efeito, no caso sob análise, tenho que a culpabilidade se mostra acentuada à espécie, pois o réu demonstrou grande desfaçatez ao realizar o assalto de vigilantes públicos, visto que estes são justamente responsáveis por garantir a segurança dos cidadãos, prevenir crimes e manter a ordem dos ambientes.
 
 Por outro lado, apesar do réu ter sido definitivamente condenado uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, nos autos de n.º 0700087-43.2023.8.02.0044, não se faz possível a negativação de seus maus-antecedentes, pois o delito julgado naqueles autos foi praticado em novembro de 2022 - é dizer, após o cometimento do crime aqui apurado (que teria se dado em 27 de outubro de 2022).
 
 No tocante à personalidade e à conduta social do agente, não há nos autos provas que permitam a justa aferição por este Juízo.
 
 De modo similar, quanto às consequências, motivos e circunstâncias dos delitos, ausentes elementos que indiquem maior reprovabilidade além daquela já elementar ao crime, não havendo razões para negativa-las.
 
 Por fim, tenho que o comportamento da vítima não deve ser valorado em desfavor do réu, conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior.
 
 Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
 
 Na 2ª (segunda) fase, outrossim, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d', do CP.
 
 Notadamente destaco que o relato do réu está sendo utilizado para a formação do convencimento deste julgador embasar a condenação junto com as demais provas dos autos.
 
 Assim, fixa-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos, ante a impossibilidade de reduzi-la abaixo do mínimo legal, conforme Súmula n.º 231 do STJ.
 
 Por fim, na 3ª (terceira) fase da dosimetria encontra-se presente a causa de aumento prevista no inciso II, § 2º, do art. 157, vez que o crime de roubo teria sido praticado em concurso de pessoas.
 
 Deste modo, deverá incidir a fração de 1/3 sobre a pena, totalizando o montante de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses.
 
 Finalmente, considerando o disposto no art. 60 do CP, bem como atento ao sistema de dosimetria do crime, fixo a pena pecuniária em 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime Deste modo, fica o réu definitivamente condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, assim como 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime. Á vista do disposto no art. 387, § 2º do CPP, considerando que o réu se encontra em prisão provisória há cerca de 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls. 61/67), bem como ponderadas as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal, o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada deverá iniciar sob o regime semiaberto.
 
 Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao condenado é superior a quatro anos, resta inviabilizada a substituição em restritivas de direitos, consoante previsão do art. 44, I, do CP.
 
 Da mesma forma, nego o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários à suspensão condicional da pena. (IV) DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que nesta sentença restou fixado como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto; há a necessidade de compatibilizar a medida cautelar alhures fixada à restrição imposta em caráter final.
 
 Neste sentido, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE VICTOR MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade.
 
 EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, pondo-o em liberdade salvo se por outro motivo estiver preso. (V) DISPOSIÇÕES FINAIS Por derradeiro, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
 
 Nesse sentido, ainda, conquanto a defesa do réu tenha pugnado pela concessão de justiça gratuita, observo que é pacífico o entendimento deste Tribunal acerca da impossibilidade de concessão das benesses da gratuidade da justiça neste momento, porquanto trata-se de competência do Juízo das ExecuçõesPenais, em razãodapossibilidade de alteraçãodasituação econômica do apenado entre a condenação e a execução.
 
 Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; II) procedam-se às comunicações de estilo; III) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no art. 809, § 3º, do CPP; IV) expeça-se a guia de execução definitiva, com o consequente cadastramento do processo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU; V) atualize-se o histórico de partes e evolua-se a classe processual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Marechal Deodoro, 1 de maio de 2025.
 
 Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
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                                            17/01/2025 12:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/01/2025 12:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/01/2025 09:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/01/2025 12:19 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            15/01/2025 11:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 10:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/01/2025 09:56 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            15/01/2025 09:56 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 09:54 Expedição de Ofício. 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação ADV: Italo Weslley Cardoso Verissimo (OAB 16656/AL) Processo 0700326-47.2023.8.02.0044 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Victor Manoel dos Santos Rodrigues - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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                                            14/01/2025 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            14/01/2025 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 11:18 Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 08:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro. 
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                                            14/01/2025 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 11:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/10/2024 15:46 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
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                                            09/10/2024 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 10:59 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            09/10/2024 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 17:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/10/2024 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 15:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/09/2024 14:43 Juntada de Mandado 
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                                            13/09/2024 14:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2024 12:53 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            11/09/2024 12:53 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            10/09/2024 14:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2024 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/09/2024 10:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/09/2024 10:42 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 10:24 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            10/09/2024 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 10:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/09/2024 09:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/09/2024 09:54 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2024 09:50 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2024 09:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/09/2024 09:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/09/2024 09:33 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2024 09:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/09/2024 09:29 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2024 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 09:19 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 10:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro. 
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                                            04/09/2024 11:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/08/2024 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 13:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/07/2024 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 18:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2024 13:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/06/2024 09:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/06/2024 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 14:45 Juntada de Mandado 
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                                            14/06/2024 14:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/06/2024 10:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/06/2024 10:05 Expedição de Mandado. 
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                                            11/06/2024 09:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 09:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/08/2023 10:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/08/2023 10:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/06/2023 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2023 14:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 11:14 Expedição de Mandado. 
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                                            13/04/2023 09:11 Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova} 
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                                            12/04/2023 14:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/04/2023 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2023 14:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2023 03:00 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2023 13:36 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            22/03/2023 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/03/2023 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2023 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2023 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2023 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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