TJAL - 0700165-78.2024.8.02.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 09:09
Ato Publicado
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700165-78.2024.8.02.0019/50000 - Agravo Interno Cível - Maragogi - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Arthur Vasconcelos Prado Gomes da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Brenda Maria de Vasconcelos - 'Agravo Interno Cível nº 0700165-78.2024.8.02.0019/50000 Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Agravado : Arthur Vasconcelos Prado Gomes da Silva.
Representa : Brenda Maria de Vasconcelos Prado.
Defensor P : Carolina Barros de Campos Góes (OAB: 7345B/AL).
Defensor P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Brenda Maria de Vasconcelos Prado - Carolina Barros de Campos Góes (OAB: 7345B/AL) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) -
21/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 08:38
Cadastro de Incidente Finalizado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700165-78.2024.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Arthur Vasconcelos Prado Gomes da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Brenda Maria de Vasconcelos - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700165-78.2024.8.02.0019 Recorrente : Estado de Alagoas.
Recorrido : Arthur Vasconcelos Prado Gomes da Silva (Representado por sua Mãe) Brenda Maria de Vasconcelos.
Defensor P : Carolina Barros de Campos Góes (OAB: 7345B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fls. 282/283).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 304/315, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o suplemento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) - Brenda Maria de Vasconcelos Prado - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) -
09/05/2025 14:24
Ciente
-
08/05/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 15:03
Acórdãocadastrado
-
24/04/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 11:11
Intimação / Citação à PGE
-
24/04/2025 11:11
Vista / Intimação à PGJ
-
24/04/2025 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:46
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/04/2025 14:46
Conhecido o recurso de
-
23/04/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 09:30
Processo Julgado
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:22
Incluído em pauta para 04/04/2025 12:22:11 local.
-
04/04/2025 11:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/10/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 16:55
Volta da PGJ
-
23/10/2024 16:55
Ciente
-
23/10/2024 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 08:45
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 16:16
Vista / Intimação à PGJ
-
21/10/2024 09:27
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
18/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 11:27
Registrado para Retificada a autuação
-
16/10/2024 11:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700164-89.2023.8.02.0064
Antonio do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Juliana Pagamunci Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/03/2023 22:10
Processo nº 0700163-83.2022.8.02.0050
Municipio de Porto Calvo
Valquimar Junior da Silva
Advogado: Alberto Alves Camello Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2023 16:47
Processo nº 0700157-71.2023.8.02.0202
Estado de Alagoas
Pamela Aparecida da Silva Dias
Advogado: Luis Augusto de Oliveira Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/05/2025 10:21
Processo nº 0700154-81.2021.8.02.0010
Joao Joaquim da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Larissa Sento-Se Rossi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2022 10:19
Processo nº 0700156-97.2019.8.02.0082
Condominio do Edificio Ib Gatto Falcao
Marileide Montenegro
Advogado: Haroldo Alves de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2019 15:18