TJAL - 0700153-31.2021.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 15:06
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700153-31.2021.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apte/Apdo: Município de Coité do Nóia - Apdo/Apte: Arnaldo Martins dos Santos - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso de Apelação; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Devido a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor total e atualizado da condenação. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS E FGTS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE COITÉ DO NÓIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE COMO "INSTRUTOR DE MÚSICA" NO PERÍODO DE 19/02/2016 A 31/12/2020, SEM CONCURSO PÚBLICO, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO, COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES POR QUATRO ANOS CONSECUTIVOS, GERA DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS PLEITEADAS; (II) ESTABELECER SE A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTA O DIREITO AO FGTS; (III) DETERMINAR SE É APLICÁVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR QUATRO ANOS CONSECUTIVOS, MEDIANTE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES PARA ATIVIDADE PERMANENTE, CONFIGURA FLAGRANTE DESVIRTUAMENTO DA MODALIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 37, IX, DA CF/1988, CARACTERIZANDO BURLA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ATRAVÉS DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES GERA DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS (FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO), CONFORME TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO TEMA 551 (RE 1.066.677/MG), QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ ESSA EXCEÇÃO.A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO AFASTA O DIREITO AO FGTS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF NO TEMA 191 (RE 596.478), QUE DECLAROU CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, GARANTINDO O DIREITO AO DEPÓSITO MESMO EM CONTRATOS NULOS.A COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL CONSTITUI DIREITO DO ENTE PÚBLICO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVENDO SER OBSERVADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E PRORROGAÇÕES PARA ATIVIDADES PERMANENTES GERA DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS, NOS TERMOS DO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.
A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA NÃO AFASTA O DIREITO AO FGTS, CONFORME TEMA 191 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3.
A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL DEVE SER OBSERVADA NA LIQUIDAÇÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 37, II E IX; LEI Nº 8.036/90, ART. 19-A; CC, ART. 397.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1.066.677, REL.
MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, J. 15.03.2023 (TEMA 551); STF, RE 596.478, REL.
MIN.
EROS GRAU, PLENÁRIO, J. 05.08.2010 (TEMA 191); TST, SÚMULA Nº 363.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabrízio Araújo Almeida (OAB: 7677/AL) - Diogo Teófilo de Castro Amorim (OAB: 8548/AL) -
23/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 19:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 19:48
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 18:48
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700153-31.2021.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apte/Apdo: Município de Coité do Nóia - Apdo/Apte: Arnaldo Martins dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Fabrízio Araújo Almeida (OAB: 7677/AL) - Diogo Teófilo de Castro Amorim (OAB: 8548/AL) -
07/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:41
Incluído em pauta para 07/08/2025 10:41:10 local.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:35
Ato Publicado
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04/07/2025 18:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:41
Volta da PGJ
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12/05/2025 12:40
Ciente
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12/05/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 14:55
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 13:16
Solicitação de envio à PGJ
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05/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 15:29
Registrado para Retificada a autuação
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05/05/2025 15:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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