TJAL - 0700634-52.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:47
Decisão Proferida
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02/09/2025 19:01
Sessão do Tribunal do Juri Designada em/para 22/10/2025 09:00:00 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
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02/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:21
Apensado ao processo
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02/09/2025 08:42
Desmembrado o feito
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01/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO CAMPOS (OAB 17282/AL), ADV: ROSILENE LEAL DE SOUZA (OAB 16638/AL) - Processo 0700634-52.2024.8.02.0043 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Lucas da ConceiçãoB0 e outros - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão provisória do réu Weverton Rodrigues Lima.
Compulsando os autos, verifico ainda que: Weverton Rodrigues Lima encontra-se preso preventivamente desde a data do flagrante, ocorrido em 06/06/2024, conforme fl. 08 e que fora devidamente intimado da decisão de pronúncia às fls. 562/563, no dia 17/06/2025; Luiz David Alves de Lima encontra-se respondendo o processo em liberdade e também foi devidamente intimado da decisão de pronúncia às fls. 560/561, no dia 16/06/2024.
Nenhum dos dois interpôs recurso contra a decisão de pronúncia dentro do prazo legal; Já o acusado Lucas da Conceição, que também responde ao processo em liberdade, interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia, o qual ainda pende de julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça sob o nº 0700634-52.2024.8.02.0043/01 e versa unicamente a respeito da alegada ausência de indícios mínimos de sua autoria delitiva em relação ao crime em comento; O prazo para interposição de recurso por parte de Weverton Rodrigues Lima e Luiz David Alves de Lima já precluiu, tornando definitiva a decisão de pronúncia em relação a estes réus.
Considerando a situação processual distinta dos acusados e a necessidade de observância ao princípio da celeridade processual, especialmente em face da situação de prisão cautelar de Weverton Rodrigues Lima, impõe-se o desmembramento do presente processo.
A cisão do processo encontra respaldo no art. 80 do Código de Processo Penal, que determina a separação dos processos quando houver réu preso e réu solto, bem como no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Ante o exposto, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal e nos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO do presente feito, da seguinte forma: I - MANTENHO nestes autos (0700634-52.2024.8.02.0043) o processamento em relação aos réus WEVERTON RODRIGUES LIMA e LUIZ DAVID ALVES DE LIMA, que não impugnaram a decisão de pronúncia; II - EXTRAIA-SE CERTIDÃO dos autos principais para formação de processo apartado em relação ao réu LUCAS DA CONCEIÇÃO, o qual deverá aguardar o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto; III- CADASTRE-SE o novo processo referente ao réu Lucas da Conceição no sistema, vinculando-o a este processo principal para controle; IV - INTIMEM-SE o Ministério Público e as respectivas defesas para tomarem ciência da presente decisão e para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma estabelecida pelo art. 422 do Código de Processo Penal; V - Expirado o prazo assinalado, o que deverá ser certificado, VOLTEM-ME os autos conclusos para designação da sessão plenária para julgamento dos réus Weverton Rodrigues Lima e Luiz David Alves de Lima.
VI - Intimem-se pessoalmente os acusados para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 12:33
Decisão Proferida
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25/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO CAMPOS (OAB 17282/AL), ADV: ROSILENE LEAL DE SOUZA (OAB 16638/AL) - Processo 0700634-52.2024.8.02.0043 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Lucas da ConceiçãoB0 e outros - Ante o exposto, considerando que não estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente diante da pronta regularização da situação por parte do acusado e da ausência de risco concreto que justifique a medida segregatória, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS DA CONCEIÇÃO.
Determino que sejam atualizados os dados do réu nos autos, constando como endereço atual: Sítio Cachoeirinha, final do Povoado Peba, referência Fazenda do Coronel Fontes, s/n, CEP 57.480-000, Delmiro Gouveia/AL, telefones (82) 98751-1104 e (82) 99674-0985.
Adverte-se o acusado, através de sua defesa técnica, sobre a necessidade de comunicar previamente ao juízo qualquer nova alteração de endereço, sob pena de configurar descumprimento das medidas cautelares impostas.
Prossiga-se com o feito conforme determinado na decisão anterior.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:04
Decisão Proferida
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31/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO CAMPOS (OAB 17282/AL), ADV: ROSILENE LEAL DE SOUZA (OAB 16638/AL) - Processo 0700634-52.2024.8.02.0043 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Lucas da ConceiçãoB0 e outros - Considerando que o réu LUCAS DA CONCEIÇÃO não foi intimado pelas razões expostas à fl. 566, e que o mesmo se encontra em liberdade provisória, conforme decisão de fls. 389/390, Intime-se a defesa do Réu LUCAS DA CONCEIÇÃO, para que se manifeste sobre esse fato, esclarecendo o endereço atualizado do réu, considerando que isso pode configurar descumprimento das Medidas Cautelares Diversas de Prisão.
Prazo de 15 dias.
Com a resposta, dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a questão em igual prazo.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se. -
29/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 17:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:55
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSILENE LEAL DE SOUZA (OAB 16638/AL) - Processo 0700634-52.2024.8.02.0043/01 - Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio - Homicídio Simples - RECORRENTE: B1Rosilene Leal de SouzaB0 - Ante o exposto: 1.
MANTENHO, na íntegra, a decisão de pronúncia de fls. 522/547 dos autos principais. 2.
REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas para a devida apreciação do recurso, nos termos do art. 583, II, do CPP, com as homenagens de estilo. 3.
CIENTIFIQUEM-SE as partes acerca da decisão. -
16/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 04:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:20
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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27/06/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:46
Juntada de Mandado
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17/06/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 19:13
Juntada de Mandado
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16/06/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 12:56
Proferida Sentença de Pronúncia
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07/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Campos (OAB 17282/AL), Rosilene Leal de Souza (OAB 16638/AL) Processo 0700634-52.2024.8.02.0043 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Lucas da Conceição - Em análise aos autos, verifico que o acusado Luiz David Alves de Lima não apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, diante disso, remeta-se os autos, via portal, à Defensoria Pública para que apresente alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes.
Cumpra-se com urgência. -
01/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:26
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Campos (OAB 17282/AL), Rosilene Leal de Souza (OAB 16638/AL) Processo 0700634-52.2024.8.02.0043 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Lucas da Conceição - Os autos vieram conclusos em atenção ao que dispõe a nova redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, o qual que prevê que: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Como sabido, a prisão preventiva será revogada quando, nos termos do art. 316, caput, do CPP, não mais subsistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que ainda estão presentes os indícios de materialidade e autoria que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado.
Justifica-se a necessidade de manutenção do decreto prisional, in casu, como forma de garantir a ordem pública.
Cumpre ressaltar que não há fato novo nos autos capaz de infirmar as decisões proferidas por este Juízo ou aptos a ensejar a revogação do decreto prisional.
Vê-se, portanto, que as razões determinantes da medida cautelar não cessaram, estando convencido este Juízo de que a prisão do réu é indispensável e proporcional à gravidade da conduta e dos delitos objeto de investigação através dos presentes autos.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão provisória do acusado Weverton Rodrigues Lima.
Por fim, aguarde-se, em cartório, a apresentação das alegações finais da defesa.
Caso transcorrido o prazo, certifique-se e intime-se novamente a Defensoria pública, para apresentação das alegações, com urgência.
Com a apresentação, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes.
Expedientes e providencias necessárias.
Cumpra-se. -
13/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 10:50
Decisão Proferida
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13/03/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 04:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 11:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Campos (OAB 17282/AL), Rosilene Leal de Souza (OAB 16638/AL) Processo 0700634-52.2024.8.02.0043 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Lucas da Conceição - Ao analisar os autos, extrai-se que na decisão de revisão da prisão de fls. 474/475 ao invés de conter MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão provisória do acusado Weverton Rodrigues Lima , fez-se constar MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão provisória do acusado Moisés Ferreira Diniz.
Isto posto, corrijo, de ofício, o erro material acima analisado, ao tempo em que determino que na decisão de fls. 474/475 onde se lê Moisés Ferreira Diniz, deve se ler Weverton Rodrigues Lima.
No mais, encaminhe-se os autos para a Defensoria Pública para que apresente as alegações finais.
Com a apresentação, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes. -
14/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/01/2025 08:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
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06/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 03:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2024 09:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 08:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 08:53
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:12
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 20:05
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 20:05
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 11:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
04/08/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 13:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 13:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 03:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 08:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
-
01/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 15:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:39
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 11:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 08:54
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:12
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
03/07/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2024 17:04
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
02/07/2024 19:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/06/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2024 13:25
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 12:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
-
18/06/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 11:13
Decretada a prisão temporária de #{nome_da_parte}.
-
14/06/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
13/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 12:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 11:38
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 07:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 10:00:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
-
06/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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