TJAL - 0700145-14.2025.8.02.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:47
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700145-14.2025.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: Renilda dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação cível interposta por Renilda dos Santos em face da sentença proferida peloJuízo daVaradoÚnicoOfíciodePortoRealdoColégio, nos autos da "ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais" ajuizada contra Banco Bradesco S/A.
A sentença apelada (fls. 157-164) julgou os pedidos autorais improcedentes, com base nos termos adiante expostos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo exigibilidade, contudo, fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (fls. 167-184), a apelante sustenta que: (a) houve conversão indevida de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário em conta corrente, ensejando cobrança de tarifas bancárias sem autorização; (b) não há prova da contratação de pacote de serviços, cabendo ao banco o ônus de comprovar a legalidade das cobranças; (c) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ; (d) a ausência de informação e a falha na prestação do serviço ensejam a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação em danos morais; (e) os danos morais são presumíveis diante da vulnerabilidade da autora.
Requer, ao final: (f) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (g) o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais de indenização por danos materiais e morais.
Por outro lado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 188-194) argumentando que: (a) os descontos realizados decorreram de utilização de serviços além do pacote essencial, autorizando a cobrança conforme a Resolução CMN nº 3.919; (b) a parte recorrente movimentava a conta com operações compatíveis com conta corrente, o que justifica as tarifas; (c) não há dano moral configurado, sendo necessário demonstrar efetiva ofensa a direito da personalidade, nos termos da jurisprudência do STJ; (d) a cobrança, ainda que considerada indevida, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
18/08/2025 08:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 13:04
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2025 13:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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