TJAL - 0700140-12.2023.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: LUIZ OTÁVIO SANTOS SANDES (OAB 18245/AL) - Processo 0700140-12.2023.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - DEMANDANTE: B1Tiago Bezerra de SáB0 - DEMANDADO: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Vistos, etc.
Trata-se de requerimento do exequente no sentido de dar início a fase de cumprimento de SENTENÇA/ACÓRDÃO, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada.
A parte exequente iniciou fase executiva, apresentou memória de cálculo, indicando ao final o valor de R$ 14.843,36 (pp. 164/166), correspondente a dano moral e execução de multa por descumprimento de obrigação da fazer..
Após, a parte executada juntou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.165,13, correspondente ao valor da condenação do dano moral (pp. 168/170), valor este que deve ser liberado em favor da parte exequente, por alvará judicial, tendo em vista ser incontroverso.
Assim, vê-se que a executada depositou apenas parte da condenação, razão pela qual, determino a intimação, nos termos abaixo, para fins de efetuar o depósito complementar correspondente ao valor de R$ 11.678,23 (onze mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos).
Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 11.678,23 (onze mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Dispositivos estes em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE.
Em caso de não pagamento, proceda-se a penhora on line através do sistema SISBAJUD e/ou na forma usual através de mandado de penhora ou carta precatória, caso positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida que, a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantida do Juízo, na conformidade do Enunciado 117 do FONAJE.
Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos de tal recurso estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, com fulcro na interpretação do Enunciado 121 do FONAJE.
Por fim, a decisão que põe fim aos Embargos à Execução de Título Judicial ou Extrajudicial tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual, cabe Recurso Inominado. (Enunciado 143 do FONAJE).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 19 de agosto de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
19/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:36
Decisão Proferida
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31/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:13
Transitado em Julgado
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29/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 17:01
Recebido recurso eletrônico
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12/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
12/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 09:38
Decisão Proferida
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06/09/2024 07:37
Conclusos para decisão
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05/09/2024 21:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 08:24
Expedição de Carta.
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01/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/07/2023 09:43:21, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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04/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 13:08
Expedição de Carta.
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03/04/2023 13:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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03/04/2023 11:57
Decisão Proferida
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28/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
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27/03/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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