TJAL - 0700141-80.2024.8.02.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700141-80.2024.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Maria de Lourdes Gomes dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S.a. - Apelante: Mauro Leandro da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700141-80.2024.8.02.0203 Recorrente: Maria de Lourdes Gomes dos Santos.
Advogada: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL).
Recorrido: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Lourdes Gomes dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 113 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 283/288, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 33, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 113 do Código de Processo Civil, pois "ainda que os contratos sejam individualizados, a causa de pedir fática e jurídica é comum e fundada na mesma conduta ilícita da instituição financeira, configurando hipótese de perfeita afinidade por ponto comum de fato e de direito" (sic, fl. 277).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) -
29/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:32
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700141-80.2024.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Maria de Lourdes Gomes dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S.a. - Apelante: Mauro Leandro da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700141-80.2024.8.02.0203 Recorrente : Maria de Lourdes Gomes dos Santos.
Advogada : Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL).
Recorrido : Banco Bradesco S.A..
Advogado : Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:05
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2025 13:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/08/2025 13:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/08/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 10:15
Ciente
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10/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:32
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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07/07/2025 16:01
Processo Julgado Sessão Virtual
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07/07/2025 16:01
Prejudicado
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16/06/2025 15:11
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 11:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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26/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:56
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 08:53
Registrado para Retificada a autuação
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26/05/2025 08:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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