TJAL - 0700139-84.2024.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0700139-84.2024.8.02.0050 - Apelação Cível - Colonia de Leopoldina - Apelante: Cicera Edna da Silva - Apelado: Banco Agibank S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Cicera Edna da Silva, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual, inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Agibank S/A., contra sentença proferida pela Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, que julgou improcedente a pretensão autoral, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 187/192): [...] Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada em sede de contestação, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça. [...] Nas razões do recurso (págs. 195/207), a apelante alegou, em síntese: a) ausência de contratação válida do cartão de crédito RMC; b) indução em erro por parte da instituição financeira, que apresentou a operação como empréstimo consignado tradicional, ocultando a verdadeira natureza do contrato, mais onerosa e de difícil quitação; c) prática abusiva e configuração de endividamento perpétuo, uma vez que os descontos mensais referem-se apenas ao valor mínimo da fatura, sem previsão de quitação total da dívida ou número de parcelas; d) vício de consentimento e falha no dever de informação, em violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva do Código de Defesa do Consumidor, além da inexistência de uso efetivo do cartão.
 
 Em contrarrazões (págs. 211/221), o apelado rebateu os argumentos e pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO)
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                                            14/08/2025 12:55 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/06/2025. 
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                                            28/05/2025 16:10 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 16:10 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/05/2025 16:10 Distribuído por sorteio 
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                                            28/05/2025 16:07 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            28/05/2025 16:07 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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