TJAL - 0700132-29.2024.8.02.0071
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700132-29.2024.8.02.0071 - Recurso em Sentido Estrito - Piacabucu - Apelante: Marinaldo Bispo dos Santos - Recorrido: Ministério Público - 'Recurso em Sentido Estrito nº 0700132-29.2024.8.02.0071 Recorrente : Marinaldo Bispo dos Santos.
Defensor P : Carlos Eduardo de Paula Monteiro Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marinaldo Bispo dos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 413, § 1º, e 619 do Código de Processo Penal, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 121, § 2º, II e V, do Código Penal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 385/391, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado "violou o disposto nos seguintes dispositivos de lei federal: Art. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC: ao rejeitar os embargos declaratórios opostos com a finalidade de sanar omissão no acórdão que julgou o recurso em sentido estrito; Art. 121, §2º, incisos II e V do Código Penal, e no art. 413, §1º,do Código de Processo Penal: haja vista a manifesta improcedência das referidas qualificadoras (motivo fútil, e para assegurar a impunidade de outro crime) e a ausência de indicação dos elementos probatórios que caracterizariam, em tese, tais circunstâncias" (sic, fl. 304).
Sobre o tema, assim se pronunciou o órgão julgador: "10.
Nas razões do presente recurso, o recorrente aduziu que não existe qualquer prova nos autos que justifique a incidência das três qualificadoras. 11.
A defesa do réu sustenta que não há que se falar em motivo fútil, visto que a ação delitiva teria sido em decorrência de ameaças de morte proferidas pela vítima.
No entanto, testemunhas de acusação apresentam versões que refutam essa tese e asseguram que a vítima não tinha a intenção de se vingar do réu.
Assim, havendo dúvidas razoáveis acerca da motivação delitiva, deve a qualificadora ser mantida e submetida a apreciação pelo Tribunal do Júri. 12.
Com relação à qualificadora do crime ter sido cometido de modo a impossibilitar a defesa da vítima, os depoimentos prestados revelam que a vítima estava na companhia de amigos, bebendo, dentro da residência de um conhecido, quando o réu chegou de forma abrupta e desferiu vários disparos em seu desfavor.
Tais circunstâncias tornam verossímil a hipótese do homicídio ter ocorrido nos moldes descritos na aludida qualificadora, sendo imprescindível sua submissão a análise dos jurados. 13.
No que se refere à qualificadora do inciso V (homicídio cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), não se pode olvidar que a vítima era testemunha de acusação no processo que vitimou seu irmão, havendo a possibilidade do réu ter agido para impedir os impactos que o depoimento de Everton Carvalho Bira poderia gerar no julgamento do crime anterior. 14.
Assim, ciente que apenas as qualificadoras manifestamente dissociadas do contexto dos autos é que podem ser afastadas, razões não há para modificar a decisão vergastada.
Nesse sentido, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...]" (sic, fls. 291/292).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na decisão de pronúncia somente podem ser excluídas circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão.
Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO MOTIVO TORPE.
CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM DE OFÍCIO CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia do acusado Paulo Adriano Vieira das Neves pelo crime de homicídio tentado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), mas decotou a qualificadora do motivo torpe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em análise:(i) se há elementos probatórios mínimos para justificar a qualificadora de motivo torpe na pronúncia;(ii) se a exclusão da qualificadora é medida excepcional cabível no caso concreto, diante da inexistência de indícios suficientes de sua configuração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida de exceção, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 4.
No caso dos autos, o suporte fático delineado pelas instâncias ordinárias não é suficiente para caracterizar o motivo torpe, pois os elementos indicam um contexto de desentendimento entre vítima e acusado, envolvendo uma suposta perseguição da vítima à filha do acusado com uma faca, no dia anterior ao fato.
Tal circunstância evidencia a ausência de indícios mínimos de uma motivação socialmente desprezível que caracterize o motivo torpe nos termos do art. 121, §2º, I, do Código Penal. 5.
O crime foi motivado por um contexto de vingança pessoal e proteção imediata à filha do acusado, situação que se afasta da concepção de torpeza necessária à qualificadora, uma vez que não se trata de motivação objetiva de desprezo à vida humana, mas de um conflito interpessoal concreto. 6.
A manutenção da qualificadora do motivo torpe sem suporte probatório mínimo viola os direitos fundamentais do acusado, como o devido processo legal e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 7.
A jurisprudência desta Corte afirma que a ausência de elementos probatórios consistentes para a caracterização de qualificadoras na pronúncia exige seu afastamento, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise apenas das qualificadoras minimamente embasadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 890.199/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Thainá Cidrão Massilon (OAB: 28262/CE) -
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700132-29.2024.8.02.0071 - Recurso em Sentido Estrito - Piacabucu - Apelante: Marinaldo Bispo dos Santos - Recorrido: Ministério Público - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0700132-29.2024.8.02.0071, em que figuram, como parte requerente, Marinaldo Bispo dos Santos e, como parte requerida, Ministério Público, devidamente qualificadas nos autos.
ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Thainá Cidrão Massilon (OAB: 28262/CE) -
09/04/2025 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2025 08:40
Expedição de Documentos
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03/04/2025 08:06
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:58
Remetidos os Autos
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01/04/2025 11:25
Juntada de Documento
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24/03/2025 13:36
Publicado
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24/03/2025 11:26
Juntada de Petição
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24/03/2025 10:18
Autos entregues em carga
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24/03/2025 10:18
Expedição de Documentos
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24/03/2025 10:18
Autos entregues em carga
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24/03/2025 10:18
Expedição de Documentos
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21/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 17:01
Outras Decisões
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18/03/2025 10:13
Conclusos
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14/03/2025 22:11
Juntada de Petição
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11/03/2025 12:06
Autos entregues em carga
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11/03/2025 12:06
Expedição de Documentos
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11/03/2025 11:40
Juntada de Petição
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28/02/2025 02:37
Expedição de Documentos
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17/02/2025 13:23
Autos entregues em carga
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17/02/2025 13:22
Expedição de Documentos
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17/02/2025 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/02/2025 09:14
Conclusos
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10/02/2025 21:40
Juntada de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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