TJAL - 0700127-16.2017.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700127-16.2017.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Instituto de Aposentadorias, Previdência e Pensões de Jaramataia/al-IAPREJAL - Apelada: Vandeci Moreira dos Santos - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700127-16.2017.8.02.0018 Agravante: Vandeci Moreira dos Santos.
Advogado: Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB: 3404/AL).
Agravado: Instituto de Aposentadorias, Previdência e Pensões de Jaramataia -IAPREJAL.
Advogado: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL).
Advogado: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL).
Advogado: Raíi Moraes Sampaio de Paiva (OAB: 16636/AL).
Procurador: Angela Maria da Silva Vasconcelos (OAB: 13605/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Vandeci Moreira dos Santos, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (sic fl. 256). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 224/226, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria negado vigência ao artigo 5º, incisos LVI e LV da Carta Magna, na medida em que "o direito ao contraditório e a ampla defesa fora violentamente ceifados na esfera administrativa" (sic, fl. 184).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
18/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
18/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 09:07
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
24/05/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 13:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
25/02/2025 13:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:17
Ciente
-
13/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:46
Incidente Cadastrado
-
12/02/2025 14:39
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
12/02/2025 14:31
Certidão sem Prazo
-
12/02/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 14:28
Ciente
-
12/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:10
Incidente Cadastrado
-
07/01/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/01/2025 13:34
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 11:13
Retificado o movimento
-
19/05/2024 04:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 09:30
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
03/05/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
03/04/2024 14:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/04/2024 14:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/03/2024 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 16:08
Ciente
-
07/03/2024 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 16:04
Juntada de tipo_de_documento
-
07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2024 14:48
devolvido o
-
01/02/2024 14:48
devolvido o
-
01/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 12:06
Ciente
-
16/10/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 09:01
Incidente Cadastrado
-
16/10/2023 06:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2023 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2023 12:25
Publicado ato_publicado em 04/10/2023.
-
04/10/2023 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2023 14:37
Acórdãocadastrado
-
03/10/2023 12:40
Conhecido o recurso de
-
28/09/2023 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2023 09:30
Processo Julgado
-
19/09/2023 10:25
Certidão sem Prazo
-
19/09/2023 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2023 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2023 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2023 12:46
Incluído em pauta para 15/09/2023 12:46:45 local.
-
14/09/2023 16:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/06/2022 20:29
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 20:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/06/2022 16:24
Volta da PGJ
-
25/04/2022 06:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2022 05:44
Vista / Intimação à PGJ
-
08/04/2022 12:32
Solicitação de envio à PGJ
-
19/04/2021 00:18
Ciente
-
16/04/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 11:09
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2021 08:35
Processo Transferido
-
18/01/2021 20:10
Pedido de Redistribuição
-
13/01/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
13/01/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/01/2021 09:28
Processo Transferido
-
06/01/2021 09:12
Publicado ato_publicado em 06/01/2021.
-
18/12/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 21:38
Conclusos para julgamento
-
29/07/2020 21:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2020 21:38
Distribuído por dependência
-
29/07/2020 21:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2020 13:14
Registrado para Retificada a autuação
-
28/07/2020 13:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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