TJAL - 0700132-88.2024.8.02.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 10:32
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700132-88.2024.8.02.0019/50000 - Agravo Interno Cível - Maragogi - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Maria José de Lima Silva - 'Agravo Interno Cível nº 0700132-88.2024.8.02.0019/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Advogado: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE).
Agravada: Maria José de Lima Silva.
Defensor P: Carolina Barros de Campos Góes (OAB: 7345B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Carolina Barros de Campos Góes (OAB: 7345B/AL) -
20/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:21
Cadastro de Incidente Finalizado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700132-88.2024.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria José de Lima Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700132-88.2024.8.02.0019 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrida: Maria José de Lima Silva.
Defensor P: Carolina Barros de Campos Góes (OAB: 7345B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 259).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 276/287, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 23, inciso II, 198, caput e, 109, inciso I, todos da Carta Magna ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o equipamento pleiteado não é considerado tratamento medicamentoso e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e no Tema 793 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 18:36
Negado seguimento a Recurso
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15/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 15:26
Ciente
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14/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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19/03/2025 14:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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19/03/2025 14:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/03/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:22
Autos entregues em carga ao .
-
05/12/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:53
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
-
03/12/2024 10:32
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
-
03/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 22:39
INCONSISTENTE
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27/11/2024 22:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:12
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:12
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2024.
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12/11/2024 16:06
Proferido despacho
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11/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:56
INCONSISTENTE
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30/10/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:14
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024.
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18/10/2024 09:08
Autos entregues em carga ao .
-
18/10/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica
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18/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 10:49
Registrado para Retificada a autuação
-
16/10/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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