TJAL - 0700119-80.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:28
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700119-80.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Pan S./A. - Embargado: Alef Henrique dos Santos - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda à intimação da parte embargada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, servindo o presente como ofício/mandado, se necessário.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) -
15/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:19
Cadastro de Incidente Finalizado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700119-80.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alef Henrique dos Santos - Apelado: Banco Pan S./A. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - devolução de vista pelo Des.
Paulo Zacarias da Silva, que votou acompanhando o relator.
O relator manteve o voto anteriormente proferido, no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
O Des.
Alcides Gusmão da Silva votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença para: (a) limitar os juros remuneratórios, mensais e anuais, a até 1.5 vezes a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação; (b) reconhecer a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem; (c) descaracterizar a mora; (d) determinar a restituição do indébito em dobro; (e) aplicar os parâmetros de juros moratórios e correção monetária nos termos delineados no voto; (f) condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas em igual proporção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido por cada uma, nos termos do art. 86, § 2º, do CPC, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MORA DESCARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ALEF HENRIQUE DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA EM FACE DO BANCO PAN S/A.
NA INICIAL, O AUTOR ALEGOU ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS À TAXA DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS BANCÁRIAS, IOF E SEGURO PRESTAMISTA, PLEITEANDO A LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS, DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A SENTENÇA REJEITOU TODOS OS PEDIDOS, INCLUSIVE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE FORAM CONSIDERADOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 06 (SEIS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE É ABUSIVA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM PATAMAR SUPERIOR A 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO;(II) VERIFICAR A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS;(III) EXAMINAR A VALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS, EM ESPECIAL A DE CADASTRO E A DE AVALIAÇÃO DO BEM;(IV) AVALIAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA;(V) APURAR A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; E(VI) DETERMINAR SE HOUVE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O CONTRATO BANCÁRIO ESTÁ SUJEITO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO POSSÍVEL A REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE IMPONHAM DESVANTAGEM EXAGERADA OU VIOLEM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.04.
OS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM 3,13% A.M.
E 44,78% A.A.
SUPERAM EM MAIS DE 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, SENDO CONSIDERADA ABUSIVA A TAXA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.05.
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É ADMITIDA DESDE QUE PACTUADA EXPRESSAMENTE.
NO CASO, A TAXA ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, O QUE EVIDENCIA A PACTUAÇÃO VÁLIDA DA CAPITALIZAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.06.
A TARIFA DE CADASTRO É VÁLIDA QUANDO COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL E ESTÁ RESPALDADA PELA RESOLUÇÃO CMN N. 3.518/2007 E PELA SÚMULA 566 DO STJ, INEXISTINDO PROVA DE COBRANÇA DUPLICADA OU ABUSIVIDADE.07.
A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM É CONSIDERADA INDEVIDA NO CASO, POIS O TERMO APRESENTADO NÃO COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CARECENDO DE ASSINATURA DO AVALIADOR E DA INFORMAÇÃO DO VALOR DO BEM, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA 958.08.
A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, POR SUA VEZ, É CONSIDERADA VÁLIDA, POIS HOUVE ADESÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR POR MEIO DE CONTRATO APARTADO E ASSINADO, NÃO SE CONFIGURANDO VENDA CASADA.09.
A COBRANÇA DO IOF É VÁLIDA, POIS O VALOR ESTÁ DESTACADO NO CONTRATO, TENDO O CONSUMIDOR EXPRESSAMENTE ANUÍDO, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO N. 6.306/2007 E ENTENDIMENTO DO STJ.10.
A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DESCARACTERIZA A MORA, NOS TERMOS DO TEMA 972 DO STJ, IMPEDINDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.11.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER EM DOBRO, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA NO EARESP 676.608/RS, UMA VEZ QUE O CONTRATO FOI FIRMADO APÓS 30/03/2021.12.
OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM SEGUIR AS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI N. 14.905/2024, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.13.
DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CADA PARTE DEVE ARCAR COM 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O RESPECTIVO PROVEITO ECONÔMICO, CONFORME ART. 86, § 2º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:15. “É ABUSIVA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDE EM MAIS DE 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.16.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL É VÁLIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, SENDO SUFICIENTE A ESTIPULAÇÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.17.
A TARIFA DE CADASTRO É VÁLIDA SE COBRADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E NÃO DEMONSTRADA A DUPLICIDADE OU ABUSO.18.
A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM É INVÁLIDA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.19.
A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA É VÁLIDA QUANDO HOUVER CLÁUSULA EXPRESSA E INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.20.
A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS PRINCIPAIS DESCARACTERIZA A MORA, NOS TERMOS DO TEMA 972 DO STJ.21.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER EM DOBRO PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/03/2021, CONFORME EARESP 676.608/RS.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, IV E V, 39, I E 51; CC, ARTS. 397 E 591; CPC, ARTS. 86, § 2º, 98, § 3º, 373, I E 1.022; DECRETO Nº 22.626/33; MP 2.170-36/2001, ART. 5º; LEI Nº 14.905/2024; RES.
CMN Nº 3.518/2007 E 3.919/2010; DECRETO Nº 6.306/2007.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 297, 382, 381, 530, 539, 541 E 566; STJ, RESP 1061530/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI; STJ, RESP 1578553/SP (TEMA 958), REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO; STJ, RESP 1639320/SP (TEMA 972); STJ, EARESP 676.608/RS; STF, ADI 2316/DF, REL.
MIN.
NUNES MARQUES, J. 01.07.2024; TJ-AL, APCIV 0024533-09.2011.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO FERRARIO; TJ-AL, APCIV 0080924-18.2010.8.02.0001, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN; TJ-AL, APCIV 0723339-49.2019.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO BARROS; TJ-AL, APCIV 07447163720238020001, REL.
DES.
MÁRCIO TENÓRIO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700119-80.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alef Henrique dos Santos - Apelado: Banco Pan S./A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
17/07/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:03
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:03:26 local.
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14/07/2025 12:49
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700119-80.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alef Henrique dos Santos - Apelado: Banco Pan S./A. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 199-214), interposto por ALEF HENRIQUE DOS SANTOS, em face da sentença (fls. 174-182) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação de interpretação e revisão de contrato, registrada sob o nº 0700119-80.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A. 02.
Na sentença recorrida (fls. 174-182), o Juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Além disso, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo autor, mantendo o entendimento anterior de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ao apreciar os embargos, entendeu o magistrado que não se tratavam de vícios a serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC, mas de mera tentativa de rediscussão do mérito, motivo pelo qual negou-lhes provimento. 03.
Em suas razões recursais (fls. 199-214), o recorrente defendeu: a) a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado com a instituição financeira recorrida, especialmente em relação aos juros remuneratórios superiores ao limite de 12% ao ano; b) a ilegalidade da capitalização de juros, comissão de permanência e tarifas administrativas como tarifa de cadastro, em desconformidade com o CDC e a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33); c) a nulidade das cláusulas que estipulem juros acima do permitido legal, destacando que a taxa pactuada ultrapassa o limite constitucional e infraconstitucional; d) a hipossuficiência do consumidor e a ausência de contraditório efetivo, diante da não apresentação do contrato pela instituição ré; e) a necessidade de inversão do ônus da prova e da readequação contratual, com devolução dos valores pagos indevidamente.
Ao final, pleiteou a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, a limitação dos juros a 12% ao ano e a procedência da ação revisional. 04.
A recorrida BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões (fls. 219-228), destacando: a) a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, as quais foram livremente assumidas e refletem o custo de crédito praticado no mercado financeiro; b) a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento da Súmula 596 do STF; c) a legalidade dos juros pactuados, por estarem em conformidade com a média do mercado, sendo necessária demonstração concreta de abusividade, o que não teria sido feito pelo recorrente; d) a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos bancários, conforme jurisprudência do STJ, inclusive pela aplicação do duodécuplo mensal (Tabela Price), nos termos da Súmula 541 do STJ; e) a ausência de qualquer vício, desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual que justificasse a revisão do contrato celebrado.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção integral da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 05.É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
11/07/2025 14:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 10:15
Ciente
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03/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 15:37
Juntada de Documento
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01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de
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26/03/2025 00:00
Publicado
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21/03/2025 00:14
Conclusos
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21/03/2025 00:14
Expedição de
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21/03/2025 00:14
Distribuído por
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20/03/2025 17:18
Registro Processual
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20/03/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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