TJAL - 0700112-02.2022.8.02.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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16/07/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 12:15
Vista / Intimação à PGJ
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16/07/2025 12:09
Ato Publicado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700112-02.2022.8.02.0041 - Apelação Criminal - Capela - Apelante: Valdeni Amaro da Silva - Apelado: Ministério Público - Apelante: Paulo Cezar Tavares dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700112-02.2022.8.02.0041 Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente : Valdeni Amaro da Silva.
Advogado : Sidney Siqueira dos Santos (OAB: 10962/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Valdeni Amaro da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos legais: Art. 155, caput, do CPP, por ter sua condenação se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação policial, não corroborados em juízo; Art. 386, inciso VII, do CPP, por inexistir prova suficiente para a sua condenação; e Artigo 489, § 1°, inciso IV, do CPC, por não ter o acórdão enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 663/665, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "violou os seguintes dispositivos legais: Art. 155, caput, do CPP, por ter sua condenação se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação policial, não corroborados em juízo; Art. 386, inciso VII, do CPP, por inexistir prova suficiente para a sua condenação; e Artigo 489, § 1°, inciso IV, do CPC, por não ter o acórdão enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." (sic, fls. 641/656).
Vê-se que a matéria impugnada relativa à impossibilidade de proferir édito condenatório com base, exclusivamente, em elementos colhidos na fase de investigação criminal não confirmados em instrução judicial, tais como o testemunho da vítima, fora devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os outros dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sidney Siqueira dos Santos (OAB: 10962/AL) - Luís Fernando da Silva (OAB: 15352/AL) - Diogenes Atanásio da Silva (OAB: 13066/AL) -
12/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 18:30
Recurso especial admitido
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22/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:28
Ciente
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22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:56
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2025 10:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/05/2025 10:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/05/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 15:24
Vista / Intimação à PGJ
-
10/04/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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10/04/2025 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 08:49
Processo Julgado Sessão Presencial
-
10/04/2025 08:49
Conhecido o recurso de
-
09/04/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:00
Processo Julgado
-
27/03/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 14:57
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
19/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:23
Certidão sem Prazo
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19/02/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 09:00
Adiado Por Vista
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 11:00
Incluído em pauta para 06/02/2025 11:00:21 local.
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06/02/2025 10:55
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
06/02/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 09:34
Relatório
-
23/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 12:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/01/2025 12:15
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/01/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 11:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/12/2024 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
13/12/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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09/12/2024 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/12/2024 12:58
Impedimento
-
06/12/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 12:13
Incluído em pauta para 04/12/2024 12:13:39 local.
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03/12/2024 13:26
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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02/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 11:24
Relatório
-
18/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 16:19
Ciente
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18/11/2024 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 17:26
Vista / Intimação à PGJ
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07/11/2024 15:54
Vista / Intimação à PGJ
-
09/10/2024 18:33
Ciente
-
09/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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09/10/2024 18:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:58
Ciente
-
08/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/09/2024 11:16
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
27/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 09:34
Registrado para Retificada a autuação
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26/09/2024 09:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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