TJAL - 0700118-37.2024.8.02.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700118-37.2024.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Maria Aparecida da Conceição dos Santos - Apelante: Antonio Serapião dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida da Conceição dos Santos e Antonio Serapião dos Santos, irresignados com a sentença prolatada, pelo Juízo daVara do Único Ofício da Comarca de Anadia nos autos do proc. n.º 0700118-37.2024.8.02.0203, movido em face de Banco BMG S/A, cujo dispositivo restou consignado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. [...] Em suas razões recursais (fls. 488/493) os Recorrentes defendem a reforma da sentença, argumentando, em síntese: a) a nulidade do contrato por inobservância ao dever de informação; b) a imprescindível restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; c) a necessidade de fixação de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugnam pelo provimento do apelo a fim de serem julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, com o estabelecimento da sucumbência exclusiva do Réu.
Ao contrarrazoar o recurso (fls. 497/525), o banco Apelado suscita a prescrição da pretensão autoral e a decadência do direito.
No mérito, refuta todos os fatos alegados pelo Apelante, aduzindo não haver qualquer irregularidade nas cobranças feitas, por ter agido no exercício regular do direito.
Assevera, ainda, não ter ocorrido dano, e, por via de consequência, não haver que se falar em indenização moral e material. Às fls. 533/544, Acórdão de julgamento exarado pela 3ª Câmara Cível.
A parte Recorrente atravessou petição, às fls. 546/549, por intermédio da qual noticia a ocorrência de erro material decorrente da ausência de referência e análise dos pleitos relacionados ao Coautor Antonio Serapião dos Santos.
Assim, pugnou pelo rejulgamento do feito pelo órgão colegiado.
Instado a se manifestar acerca dos fatos suscitados pelos Apelantes (fl. 554), o Apelado se opôs ao pleito de rejulgamento do feito (fls. 557). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
16/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 08:11
Processo Reativado
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16/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:54
Atribuição de competência temporária
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16/10/2024 07:45
Processo Reativado
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14/10/2024 10:35
Proferido despacho
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11/10/2024 07:58
INCONSISTENTE
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10/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:20
INCONSISTENTE
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25/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:19
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2024.
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09/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:39
INCONSISTENTE
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06/09/2024 12:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:30
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/08/2024 11:18
Proferido despacho
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26/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 15:28
Registrado para Retificada a autuação
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26/07/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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