TJAL - 0700118-04.2021.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL), ADV: JUSILEIDY GOMES SANTOS (OAB 13500/AL) - Processo 0700118-04.2021.8.02.0054/02 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Luiz Ernesto de Melo MarinhoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - 3.
Da conclusão Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para, (a) AFASTAR a aplicação do INPC em qualquer modalidade e firmar a SELIC como único critério de atualização e juros nos exatos termos do título executivo; (b) RECONHECER a obrigatoriedade da compensação com o valor de R$ 20.620,90 efetivamente creditado ao exequente, o qual deverá ser atualizado pela SELIC desde a data do crédito até a data-base da conta.
Assim, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para apurar o quantum devido, de acordo com os parâmetros de cálculo constantes da sentença e do acórdão exequendo (fls. 145-153 e 201-208 dos autos principais).
Após o cumprimento do item acima indicado, INTIMEM-SE as partes para se manifestar sobre o parecer da Contadoria Judicial e, em seguida, venham os autos conclusos.
No que tange ao efeito suspensivo (art. 525, § 6º, CPC), em razão da garantia integral do juízo comprovada nos autos (fls. 230-231).
Presentes, ainda que parcialmente, o fumus boni iuris evidenciado pelo acolhimento parcial da objeção (afastamento do INPC e imposição de compensação) e o periculum in mora consubstanciado no risco de levantamento de valores controvertidos de difícil/incerta reversão , DEFIRO o efeito suspensivo de modo parcial e específico, para obstar, até a homologação da conta da Contadoria, quaisquer atos de expropriação ou levantamento referentes à obrigação principal (restituição em dobro e dano moral).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL,12 de agosto de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
21/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 19:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 15:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
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