TJAL - 0700008-81.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NYVEA NAYARA DA SILVA MAIA (OAB 13722/SE), ADV: NYVEA NAYARA DA SILVA MAIA (OAB 13722/SE), ADV: NYVEA NAYARA DA SILVA MAIA (OAB 13722/SE) - Processo 0700008-81.2025.8.02.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Maria do Carmo Aquino NascimentoB0 - B1Debora Aquino do NascimentoB0 - B1Hermann Aquino NascimentoB0 - 1.
Defiro o pedido ministerial protocolado à fl. 33 dos autos, pelo que determino que seja oficiado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Pão de Açúcar/AL, com o fito de que informe quem seriam os herdeiros legais do falecido JOSE LEANDRO NASCIMENTO, de acordo com os registros disponíveis na serventia extrajudicial. 2.
Em sequência intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intime-se o MP, pelo mesmo prazo. 3.
Ato contínuo, conclusos para análise. 4.
Expedientes necessários. -
18/08/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:37
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nyvea Nayara da Silva Maia (OAB 13722/SE) Processo 0700008-81.2025.8.02.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria do Carmo Aquino Nascimento, Debora Aquino do Nascimento, Hermann Aquino Nascimento - Autos n°: 0700008-81.2025.8.02.0048 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Hermann Aquino Nascimento e outros Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em razão da juntada de Manifestação do Procurador p. 25 e em cumprimento da Decisão p. 17-18, dou vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
Pão de Açúcar, 30 de abril de 2025 Gilberto da Silva Técnico Judiciário -
01/05/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:03
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nyvea Nayara da Silva Maia (OAB 13722/SE) Processo 0700008-81.2025.8.02.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria do Carmo Aquino Nascimento, Debora Aquino do Nascimento, Hermann Aquino Nascimento - DECISÃO 1.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte interessada na inicial de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Oficie-se o Estado de Alagoas requisitando informações acerca da existência de saldo positivo, referente ao abono decorrente do fundef em nome do falecido, no prazo de 15 dias. 5.
Oficie-se, ainda, ao Instituto Nacional do Seguro Social a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, acerca de possíveis herdeiros ou dependentes do de cujus. 6.
Com a juntada das respostas nos autos, abra-se vistas ao Ministério Público. 7.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar/AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
14/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 11:26
Decisão Proferida
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10/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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