TJAL - 0700110-31.2023.8.02.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700110-31.2023.8.02.0030/50000 - Embargos de Declaração Cível - Piranhas - Embargante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Embargada: Diva Maria de Jesus - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB: 4336/TO) -
28/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:50
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:50:11 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700110-31.2023.8.02.0030/50000 - Embargos de Declaração Cível - Piranhas - Embargante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Embargada: Diva Maria de Jesus - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Banco Auto/re Companhia de Seguros, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 209/224), nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito", que deu parcial provimento ao recurso da parte Autora, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Diva Maria de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Piranhas, que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais", julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato de seguro com o Banco Bradesco S/A, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A autora interpôs recurso pleiteando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante da ilicitude da cobrança decorrente de seguro não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias e securitárias, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, cujaconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 2.591, e da Súmula nº 297 do STJ. 4.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, de acordo com o art. 14 do CDC, sendo suficientes a comprovação da conduta (descontos indevidos), do dano e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar. 5.
Restou comprovado nos autos que a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a seguro não contratado, fato que caracteriza falha na prestação do serviço. 6.
A configuração do dano moral independe de prova do abalo psicológico, pois trata-se de dano in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 515.471/RS). 7.
O valor inicialmente arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente diante do grau da falha, das condições das partes e do padrão indenizatório adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00. 8.
O valor da indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica, sem representar enriquecimento ilícito, mas também sem ser ínfimo a ponto de desestimular o fornecedor a corrigir sua conduta. 9.
Os juros de mora sobre a indenização por dano moral devem incidir desde o evento danoso até a data desta decisão à razão de 1% ao mês, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a taxa SELIC, conforme entendimento consolidado. 10.
Sobre os danos materiais, os juros e a correção monetária incidem desde o efetivo prejuízo, com aplicação da taxa SELIC, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 11.
Quanto aos honorários recursais, não preenchidos os requisitos para sua majoração, nos termos da orientação firmada no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 13.
A cobrança de seguro não contratado, com descontos em benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, independentemente de comprovação do prejuízo. 14.
A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da condenação e o padrão jurisprudencial. 15.
Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem desde o evento danoso, sendo substituídos pela taxa SELIC a partir da prolação da decisão. 16.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente está condicionada à ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CC, arts. 186, 187, 927 e 406, §1º; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 14, 27 e 52; CPC, arts. 85, §2º; 322, §1º; 491, caput e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591, Rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 07.06.2006, DJ 29.09.2006; STJ, Súmula nº 297; STJ, AgRg no AREsp 515.471/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.04.2015, DJe 13.04.2015; TJAL, ApCív nº 0700362-77.2021.8.02.0006, j. 26.04.2023; TJAL, ApCív nº 0700852-42.2022.8.02.0046, j. 15.12.2022. (= págs.209/224 dos autos). 2.
Em suas razões recursais, a parte embargante aduz que há omissão no Acórdão recorrido em relação ao dever de fundamentação quanto à aplicação imediata do índice de correção monetária e juros mora, observando o § único do art. 389 (redação pela lei 14.905/2024) c/c art. 406, ambos do código civil. (= págs. 1/5 dos autos) 3.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de pág. 9 dos autos. 4. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB: 4336/TO) -
26/08/2025 18:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 09:31
Ato Publicado
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16/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:42
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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12/06/2025 14:21
Ciente
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12/06/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:31
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 19:50
Ato Publicado
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07/06/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:36
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:40
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:40:50 local.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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12/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
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12/02/2025 10:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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