TJAL - 0700224-19.2023.8.02.0143
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Fabio Luiz Seixas Soterio de Oliveira (OAB 20612A/AL), Luciano Benetti Timm (OAB 80889/BA) Processo 0700224-19.2023.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Pedro da Silva Neto - Réu: Principia Educação e Tecnologia e Serviços Ltda. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por João Pedro da Silva Neto em desfavor de Principia Educação e Tecnologia e Serviços Ltda. e Centro Universitário UNIBTA (UNIBTA Digital), em razão de cobrança indevida de mensalidades mesmo após solicitação de cancelamento de matrícula, com posterior negativação e protesto em nome do autor.
A parte autora alegou que, mesmo tendo solicitado o cancelamento do curso de Segurança do Trabalho, continuou a ser cobrada, vindo a descobrir a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a existência de protesto, fatos que lhe causaram diversos transtornos e constrangimentos.
Compulsando os autos, observa-se que as rés não comprovaram a efetiva existência da dívida questionada, tampouco demonstraram que o autor deu causa às cobranças.
Os documentos juntados, aliados à ausência de contestação efetiva das demandadas limitando-se a alegações genéricas , corroboram a verossimilhança das alegações autorais, especialmente diante da ausência de contrato ativo ou prestação de serviço vigente à época das cobranças e da inscrição indevida.
Consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados em decorrência de falha na prestação dos serviços.
A continuidade das cobranças após o cancelamento do vínculo educacional configura prática abusiva e viola os direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI, CDC).
A inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sem a devida comprovação da legitimidade do débito, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de efetivo prejuízo, porquanto decorre do simples fato do ilícito.
No que tange ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, não houve comprovação nos autos de pagamento indevido, motivo pelo qual tal pretensão será indeferida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos; b) Determinar a cessação de quaisquer cobranças vinculadas ao débito ora declarado inexistente; c) Determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e o cancelamento do protesto, caso ainda existentes; d) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Fabio Luiz Seixas Soterio de Oliveira (OAB 20612A/AL), Luciano Benetti Timm (OAB 80889/BA) Processo 0700224-19.2023.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Pedro da Silva Neto - Réu: Principia Educação e Tecnologia e Serviços Ltda. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão trazida a julgamento, inerente ao reconhecimento do dano moral inerente ao cadastro do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome" como dívida atrasada (Tema 1264 do STJ), fora suspensa no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015),excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
Sendo assim, determino a suspensão do feito, até ulterior deliberação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
16/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2024 14:21
Expedição de Carta.
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06/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 10:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 11:56
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/03/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/02/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/01/2024 20:37
INCONSISTENTE
-
24/01/2024 20:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/12/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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