TJAL - 0700101-43.2023.8.02.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 15:14
Vista / Intimação à PGJ
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29/08/2025 10:35
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700101-43.2023.8.02.0071 - Apelação Criminal - Teotonio Vilela - Apelante: João Carlos Silva Reis, Vulgo "joão do Som" - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700101-43.2023.8.02.0071 Recorrente : João Carlos Silva Reis.
Advogado : Onaldo Beltrão Tavares (OAB: 4631/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por João Carlos Silva Reis, em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 260/263, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Onaldo Beltrão Tavares (OAB: 4631/AL) -
28/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 19:24
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 15:57
Ciente
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19/08/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 21:17
Vista / Intimação à PGJ
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:51
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700101-43.2023.8.02.0071 - Apelação Criminal - Teotonio Vilela - Apelante: João Carlos Silva Reis, Vulgo "joão do Som" - Apelado: Ministério Público - 'Nos autos de n. 0700101-43.2023.8.02.0071 em que figuram como parte recorrente João Carlos Silva Reis, Vulgo "joão do Som" e como parte recorrida Ministério Público, ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Onaldo Beltrão Tavares (OAB: 4631/AL) -
13/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 23:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:04
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 13:58
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2025 13:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/08/2025 13:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/08/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:04
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 09:20
Vista / Intimação à PGJ
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24/07/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 09:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/07/2025 09:46
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:00
Processo Julgado
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14/07/2025 11:55
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:24
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:24:54 local.
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03/07/2025 12:35
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 14:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 13:45
Ciente
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16/06/2025 09:01
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:17
Retificado o movimento
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09/06/2025 04:00
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 10:12
Ato Publicado
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29/05/2025 14:44
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 13:40
Solicitação de envio à PGJ
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29/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 11:23
Registrado para Retificada a autuação
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29/05/2025 11:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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