TJAL - 0700078-84.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:32
devolvido o
-
02/09/2025 16:32
devolvido o
-
02/09/2025 16:32
devolvido o
-
02/09/2025 16:31
devolvido o
-
02/09/2025 16:31
devolvido o
-
02/09/2025 16:31
devolvido o
-
02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:01
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700078-84.2021.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Geraldo Farias da Silva - Apelado: Ministério Público - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade, em CONHECER da apelação interposta para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wellington Souza de Albuquerque (OAB: 20247/AL) -
21/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
21/08/2025 10:57
Vista / Intimação à PGJ
-
21/08/2025 10:31
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/08/2025 10:31
Conhecido o recurso de
-
20/08/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
13/08/2025 10:30
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700078-84.2021.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Geraldo Farias da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' - Advs: Wellington Souza de Albuquerque (OAB: 20247/AL) -
07/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:15
Incluído em pauta para 07/08/2025 12:15:01 local.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 11:31
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700078-84.2021.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Geraldo Farias da Silva - Apelado: Ministério Público - 'DESPACHO: 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento. 29 de julho de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Wellington Souza de Albuquerque (OAB: 20247/AL) -
29/07/2025 13:48
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
29/07/2025 10:39
Ato Publicado
-
29/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700078-84.2021.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Geraldo Farias da Silva - Apelado: Ministério Público - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por Geraldo Farias da Silva, por meio de seu advogado constituído, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital/AL, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de furto qualificado mediante destreza).
Em tributo à clareza, transcrevo o dispositivo e a dosimetria da pena: Assim, ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR Geraldo Farias da Silva, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria de furto qualificado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada. a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
Há registro de mais uma ação criminal, transitada em julgado, contudo, a fim de evitar o bis in idem, não poderá figurar como maus antecedentes, posto será utilizada para a agravante da reincidência.
Portanto o item será julgado neutro. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois não houve sucesso a coisa furtada.
Item permanece neutro. h) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 155, §4º, II, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Avançando a segunda fase da dosimetria deverão ser aplicadas a atenuante da confissão espontânea, previstas art. 65, III, d, do Código Penal; e a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do mesmo ordenamento jurídico, já que o réu fora condenado a 01(hum) ano de reclusão no processo de nº0849016-60.2017, pelo crime de furto, com sentença transitada em julgado em 14/10/2021, estando o mesmo sob a égide da reincidência.
Contudo, deixo de aplicá-las, compensando-as, e mantendo a pena aplicada na fase inicial.
Vislumbrando a incidência de condição de diminuição de pena, trazida pelo artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro, ou seja, tentativa, conforme motivação retro, devendo incidir ao valor trazido pela segunda fase da dosimetria, diminuída a pena em 1/3 (um terço), dosando-a, em 01 (um) ano, e 04(quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado.
Portanto, totaliza-se a pena em desfavor do réu em 01 (um) ano, e 04(quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; a ser inicialmente cumprida em regime aberto, do art. 33, § 1º, letra ''c'' c/c § 2º, letra ''c'', do mesmo artigo do Código Penal.
Quantum indenizatório Em razão do que dispõe a lei penal no artigo 387, inciso IV do CPP, ressaltando que são efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do art. 91.
Inciso I, do Código Penal.
Deixo de determinar o valor da indenização, tendo em vista que todos os bens foram recuperados, conforme termo de entrega, fls. 06.
Remeto ao Juízo das Execuções Penais, determinar o cálculo da detração da pena em face do período de custódia cautelar que o acusado cumpriu nesse interregno de tempo.
Consoante determinação do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade do acusado recorrer do processo em liberdade. É posição do Superior Tribunal de Justiça que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após a sentença, a não ser que deixe de existir os requisitos para a prisão cautelar, ao passo que, permanecendo solto o réu, deverá poder apelar em liberdade, a não ser que estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
No caso ora em análise, o réu Geraldo Farias da Silva, encontra-se solto, e em razão do regime fixado e não existindo fatos para modificar sua condição, deverá permanecer solto. [...] Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Maceió,19 de novembro de 2024. 2.
A denúncia foi formulada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, imputando ao acusado a tentativa de subtração de objetos do interior de veículo estacionado no Maceió Shopping, utilizando-se de bloqueador de sinal eletrônico.
A materialidade e autoria foram reconhecidas com base nos depoimentos de policiais, nos elementos apreendidos (bloqueador de sinal, celular danificado e dinheiro em espécie) e na confissão do réu. 3.
A sentença julgou procedente a denúncia e fixou a reprimenda penal conforme o critério trifásico.
Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida em 2 anos de reclusão, com 10 dias-multa.
Na segunda fase, houve compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, foi aplicada a diminuição de pena pela tentativa, reduzindo-se a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão.
Não houve fixação de quantum indenizatório, pois os bens foram restituídos.
O réu respondeu ao processo em liberdade e assim pôde recorrer. 4.
Nas razões recursais de fls. 267-277, o apelante alega, em sede preliminar, nulidade da sentença por violação ao princípio do juiz natural, sustentando que o magistrado sentenciante não foi o mesmo que presidiu a instrução. 5.
No mérito, pleiteia: a) a absolvição por ausência de provas suficientes à condenação, sustentando que a vítima não foi ouvida em juízo e que os policiais apenas reproduziram informações de terceiros; b) subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância, tendo em vista o pequeno valor do bem e a não consumação do furto; c) alternativamente, a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. 6. Às fls. 291-296, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Rechaçou a alegação de nulidade por ausência de violação ao princípio do juiz natural, refutou a tese de prescrição em razão de não haver lapso temporal suficiente para configuração da prescrição retroativa e sustentou a existência de provas aptas à condenação, ressaltando a confissão do réu e os depoimentos das testemunhas.
Por fim, rejeitou a incidência do princípio da insignificância, dada a reprovabilidade da conduta e a utilização de meio fraudulento (bloqueador de sinal).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Wellington Souza de Albuquerque (OAB: 20247/AL) -
25/07/2025 14:04
Relatório
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18/06/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
10/06/2025 11:49
Retificado o movimento
-
10/06/2025 09:05
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 13:37
Ato Publicado
-
05/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:13
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:13:47 local.
-
05/06/2025 11:11
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
04/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 13:32
Relatório
-
06/05/2025 14:49
Conclusos Para Julgamento
-
06/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:37
Processo Transferido
-
08/04/2025 16:36
Conclusos Para Julgamento
-
08/04/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 16:35
Ciente
-
04/04/2025 05:24
Juntada de Petição de Parecer
-
04/04/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 18:09
Vista / Intimação à PGJ
-
30/01/2025 14:30
Ciente
-
30/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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30/01/2025 14:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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08/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:40
Conclusos Para Julgamento
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08/01/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2025 08:40
Distribuído por Sorteio
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08/01/2025 08:22
Registrado para Retificada a autuação
-
08/01/2025 08:22
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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