TJAL - 0700807-09.2021.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL) Processo 0700807-09.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wanderson dos Santos Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno o Réu, WANDERSON DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado, no incurso na sanção do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é primário, face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado, conforme relatório do sistema SAJ e certidão do SEEU, às fls.448, não havendo, portanto, o que sopesar nesse tópico, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção.
Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presente uma atenuante, qual seja, a da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d, do CP), ficando a pena em 01 (um) ano de detenção, conforme Súmula 231, do STJ.
Ademais, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena, mantenho e fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de detenção, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, consoante o previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presente uma atenuante, qual seja, a da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d, do CP), ficando a pena em 10 (dez) dias-multa.
Ademais, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, mantenho e fixando-a em definitivo em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Considerando que o réu WANDERSON DOS SANTOS PEREIRA permanece preso, com a 1ª Prisão, em 30/10/2021 até 12/04/2022, passaram 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias, e teve novamente a sua 2ª Prisão, em 18/02/2025, e até o presente momento da prolação da sentença, ainda permanece preso, verifico que já se passaram 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, totalizando 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias, motivo pelo qual, determino que seja utilizado este período que o réu permaneceu preso no cômputo de sua pena, conforme o artigo 42 do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu WANDERSON DOS SANTOS PEREIRA, de recorrer em liberdade, uma vez que foi condenado a uma pena que será cumprida inicialmente em regime aberto.
Condeno o réu ao pagamento de custas, eis que durante todo o processo estive sendo defendido por advogado particular.
Delego a cobrança das custas processuais ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
No mais, OFICIE-SE as Varas onde o sentenciado responde a processos criminais, dando-lhes conhecimento da presente sentença condenatória, para a adoção das medidas cabíveis.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Remetam-se os autos à Contadoria do Fórum para o cálculo das custas; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remetam-se a arma e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL) Processo 0700807-09.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wanderson dos Santos Pereira - Autos n° 0700807-09.2021.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Wanderson dos Santos Pereira ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 08 de abril de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira Ré(u): Wanderson dos Santos Pereira , preso participou por videoconferência Advogado(a): Edna Vicente dos Santos OAB/AL 12708 (virtualmente) Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Cayna Vianna Gazele e Anderson da Silva Santos (virtualmente) Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação CAYNA VIANNA GAZELE E ANDERSON DA SILVA SANTOS (VIRTUALMENTE).
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Em seguida o MM juiz indagou as partes se teriam diligências a requerer, essas responderam negativamente.
Encerrada a instrução, o representante do Ministério Público pugnou pelo oferecimento de suas alegações finais orais, seguido pela defesa, conforme mídia em anexo.
Após, o Juiz despachou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; B) Considerando o adiantado da hora SUSPENDO a presente audiência e DETERMINO que o cartório junte certidão do SEEU e extrato do SAJ em nome do réu, vindo-me em seguida os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Marluce Falcão de Oliveira Advogado(s): Edna Vicente dos Santos OAB/AL 12708 (virtualmente) -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL) Processo 0700807-09.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wanderson dos Santos Pereira - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 08 de abril de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
17/01/2025 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL) Processo 0700807-09.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wanderson dos Santos Pereira - DESPACHO 1.
Considerando as informações de fls. 401, dê-se vistas ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
16/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 11:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 09:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/05/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/05/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2022 00:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 06:36
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/04/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 12:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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27/04/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/04/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 12:18
Juntada de Alvará
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12/04/2022 11:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 14:44
Juntada de Mandado
-
28/03/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 00:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/03/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 11:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/03/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 09:59
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 09:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2022 10:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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18/03/2022 12:48
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 12:48
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/03/2022 09:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/03/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/02/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/02/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2022 12:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/02/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 11:34
Expedição de Ofício.
-
22/02/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 12:14
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/03/2022 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
21/02/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 11:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/02/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 09:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/02/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 00:17
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 00:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 09:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/01/2022 07:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2022 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2022 12:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 08:01
Juntada de Mandado
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20/12/2021 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:25
Juntada de Outros documentos
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16/12/2021 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/12/2021 14:39
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2021 14:10
Expedição de Ofício.
-
15/12/2021 14:07
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 14:06
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 14:02
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 13:08
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
15/12/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 00:00
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
12/12/2021 00:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 09:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/12/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2021 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/12/2021 08:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/12/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2021 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2021 00:38
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 00:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/11/2021 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/11/2021 13:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/11/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:17
Juntada de Informações
-
09/11/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2021 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2021 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2021 12:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2021 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/11/2021 11:56
INCONSISTENTE
-
03/11/2021 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/11/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2021 13:09
Expedição de Ofício.
-
31/10/2021 13:09
Expedição de Ofício.
-
31/10/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
31/10/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2021 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 11:02
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
31/10/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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