TJAL - 0700091-96.2023.8.02.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:24
Intimação / Citação à PGE
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18/08/2025 10:03
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700091-96.2023.8.02.0071 - Apelação Cível - Piacabucu - Recorrente: Estado de Alagoas - Apelado: Claudia Vieira Ribeiro - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700091-96.2023.8.02.0071 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL).
Apelado: Cláudia Vieira Ribeiro.
Advogada: Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB: 20744/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 218).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 272/281, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
14/08/2025 20:30
Negado seguimento a Recurso
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14/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 07:41
Ciente
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11/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:07
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700091-96.2023.8.02.0071 - Apelação Cível - Piacabucu - Recorrente: Estado de Alagoas - Apelado: Claudia Vieira Ribeiro - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700091-96.2023.8.02.0071 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrida : Claudia Vieira Ribeiro.
Advogada : Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB: 20744/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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14/07/2025 12:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/07/2025 12:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/07/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:04
Ciente
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02/06/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:14
Ciente
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03/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:43
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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21/03/2025 10:35
Ciente
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21/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:25
Incidente Cadastrado
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17/03/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 23:57
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 15:12
Acórdãocadastrado
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13/03/2025 12:14
Intimação / Citação à PGE
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13/03/2025 12:14
Vista / Intimação à PGJ
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13/03/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:54
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/03/2025 17:54
Conhecido o recurso de
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12/03/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 14:00
Processo Julgado
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:02
Incluído em pauta para 24/02/2025 15:02:30 local.
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24/02/2025 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 08:31
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 08:27
Registrado para Retificada a autuação
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20/02/2025 08:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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