TJAL - 0700086-57.2024.8.02.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:17
Intimação / Citação à PGE
-
04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 14:35
Acórdãocadastrado
-
02/09/2025 17:19
Processo Julgado Sessão Presencial
-
02/09/2025 17:19
Conhecido o recurso de
-
02/09/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2025 09:00
Processo Julgado
-
20/08/2025 13:59
Ato Publicado
-
20/08/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700086-57.2024.8.02.0033/50000 - Agravo Interno Cível - Quebrangulo - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Ana Luísa Cavalcante Ferro de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Taís Cavalcante Ferro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 02/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Luan Felipe Lima da Silva (OAB: 13948/AL) -
18/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:25
Incluído em pauta para 18/08/2025 10:25:34 local.
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700086-57.2024.8.02.0033/50000 - Agravo Interno Cível - Quebrangulo - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Ana Luísa Cavalcante Ferro de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Taís Cavalcante Ferro - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 16.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 16.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Luan Felipe Lima da Silva (OAB: 13948/AL) -
14/08/2025 23:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/08/2025 23:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
14/08/2025 19:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 02:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 13:32
Intimação / Citação à PGE
-
10/07/2025 16:27
Ato Publicado
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
08/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 15:36
Incidente Cadastrado
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30/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 15:07
Ciente
-
26/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:07
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
25/03/2025 11:07
Vinculação de Tema
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18/03/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 09:03
Intimação / Citação à PGE
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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02/03/2025 14:47
Recurso Especial Repetitivo
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02/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2025 10:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
02/03/2025 10:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/01/2025 10:43
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
06/01/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
22/11/2024 14:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/11/2024 14:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/11/2024 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2024 03:10
Acórdãocadastrado
-
08/10/2024 03:10
Acórdãocadastrado
-
03/10/2024 12:27
Ciente
-
03/10/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 02:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 16:08
Intimação / Citação à PGE
-
20/09/2024 16:08
Vista / Intimação à PGJ
-
20/09/2024 10:27
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 13:10
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/09/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 09:40
Processo Julgado
-
17/09/2024 08:03
Ciente
-
13/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2024 12:10
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:10:39 local.
-
05/09/2024 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
03/09/2024 13:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/08/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 13:07
Volta da PGJ
-
16/08/2024 13:07
Ciente
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16/08/2024 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 13:02
Retificado o movimento
-
06/08/2024 01:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
26/07/2024 07:46
Vista / Intimação à PGJ
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25/07/2024 17:20
Solicitação de envio à PGJ
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25/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 12:27
Registrado para Retificada a autuação
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25/07/2024 12:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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