TJAL - 0700005-78.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LÉCIA CORREIA DA SILVA AMORIM (OAB 19287/AL), ADV: AMANDA RAFAELE DA SILVA PASSOS (OAB 20752/AL), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS) - Processo 0700005-78.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Luzinario dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito. -
29/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Amanda Rafaele da Silva Passos (OAB 20752/AL), Ana Lécia Correia da Silva Amorim (OAB 19287/AL) Processo 0700005-78.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luzinario dos Santos Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 12:40
Expedição de Carta.
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16/01/2025 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Rafaele da Silva Passos (OAB 20752/AL) Processo 0700005-78.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luzinario dos Santos Silva - Luzinario dos Santos Silva ajuizou a presente demanda em desfavor do Banco BMG S/A, todos qualificado nos autos, requerendo a suspensão dos descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário.
Narra, para tanto, que o valor de sua aposentadoria tem sofrido um desconto mensal de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Ao diligenciar junto ao INSS, descobriu que os descontos decorrem de margem consignável referente a um cartão de crédito contratado pela demandante, no entanto, nega ter solicitado cartão, tampouco autorizou as cobranças.
Acostou na inicial os documentos de p. 15/26. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre esclarecer que estamos diante de relação de consumo, pois a parte demandante se enquadra na figura do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte demandante é usuário de um serviço, a suposta participação contratação de cartão de crédito, como destinatário final.
Tal serviço é fornecido pela parte demandada, nos termos do art. 3° do mencionado diploma legal.
Assim, declaro a incidência da normativa consumerista no caso em análise.
Pois bem, dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, nos caso em que for demonstrado a verosimilhança ou quando demonstrado a hipossuficiência do consumidor.
A análise do pedido de inversão do ônus da prova resta prejudica neste momento processual, uma vez que a petição inicial pugnou pela inversão de modo genérico, sem dizer quais fatos pretende ver provados pelo réu.
Esclareço que o mencionado prejuízo pode ser sanado, caso o autor esclareça de modo específico o escopo da inversão pleiteada e desde que o faça antes do encerramento da fase de instrução, pois como sabido a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
Ante o exposto, passo a proferir os seguintes comandos: I.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
II.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §3°, do Código de Processo Civil).
III.
Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão; IV.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias);V.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias;VI.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo357, $ 2°, do Código de Processo Civil); Providências necessárias. -
15/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 12:24
Decisão Proferida
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06/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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