TJAL - 0700081-37.2022.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700081-37.2022.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: João José Neto - Apelada: Kellyanne Dennylle de Melo Neto - Apelante: Unimed Maceió - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a (Aliança Administradora de Benefícios de Saúde) - Apelante Adesiv: Kellyanne Dennylle de Melo Neto - Apelante Adesiv: João José Neto - Apelado Adesiv: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado Adesiv: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a (Aliança Administradora de Benefícios de Saúde) - Apelado Adesiv: Unimed Maceió - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700081-37.2022.8.02.0055 Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A..
Advogados: Tarciso Santiago Junior (OAB: 101313/MG) e outros.
Recorrida: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a (Aliança Administradora de Benefícios de Saúde).
Advogados: Bruno Jose Pedrosa de Arruda Goncalves (OAB: 33879/PE) e outros.
Recorrido: Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogados: Gabriela Lages da Resurreição (OAB: 16692/AL) e outro.
Recorridos: Kellyanne Dennylle de Melo Neto e outro.
Advogado : Ricardo Soares Vanderlei (OAB: 17993/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 99, §2º, 373, I, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que (i) "o titular do plano de saúde, o Recorrido João José Neto, quando contratou o plano de saúde em discussão, já encontrava-se inativo, razão pela qual a Apelante não guarda qualquer relação com o negócio ou o custeio do plano de saúde por ele contratado" (sic, fl. 1.122), além de que (ii) os recorridos não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, pois não há "comprovação sólida de impossibilidade da Autora em recolher as custas iniciais" (sic, fl. 1.126).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.143/1.153, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1.135/1.136, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 99, §2º, 373, I, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que (i) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, "o titular do plano de saúde, o Recorrido João José Neto, quando contratou o plano de saúde em discussão, já encontrava-se inativo, razão pela qual a Apelante não guarda qualquer relação com o negócio ou o custeio do plano de saúde por ele contratado" (sic, fl. 1.122), além de que (ii) os recorridos não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, pois não há "comprovação sólida de impossibilidade da Autora em recolher as custas iniciais" (sic, fl. 1.126).
Todavia, as referidas teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MOTIVADA.
DESNECESSIDADE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE.
CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO .
NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3.
Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva ad causam da parte recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710 .782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2549814 BA 2024/0014499-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) (grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tarciso Santiago Junior (OAB: 101313/MG) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) - Ricardo Soares Vanderlei (OAB: 17993/AL) - Gabriela Lages da Resurreição (OAB: 16692/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Bruno Jose Pedrosa de Arruda Goncalves (OAB: 33879/PE) - Sarah Vieira Rodrigues (OAB: 55729/PE) - Renato Almeida Melquiades de Araújo (OAB: 23155/PE) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700081-37.2022.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: João José Neto - Apelada: Kellyanne Dennylle de Melo Neto - Apelante: Unimed Maceió - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a (Aliança Administradora de Benefícios de Saúde) - Apelante Adesiv: Kellyanne Dennylle de Melo Neto - Apelante Adesiv: João José Neto - Apelado Adesiv: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado Adesiv: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a (Aliança Administradora de Benefícios de Saúde) - Apelado Adesiv: Unimed Maceió - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes recursos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por KELLYANNE DENNYLLE DE MELO NETO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Tarciso Santiago Junior (OAB: 101313/MG) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) - Ricardo Soares Vanderlei (OAB: 17993/AL) - Gabriela Lages da Resurreição (OAB: 16692/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Bruno Jose Pedrosa de Arruda Goncalves (OAB: 33879/PE) - Sarah Vieira Rodrigues (OAB: 55729/PE) - Renato Almeida Melquiades de Araújo (OAB: 23155/PE) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/10/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 19:17
Processo Transferido
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14/10/2024 13:14
Pedido de Transferência de Processos
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06/08/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 23:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2024 22:07
Processo Transferido
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05/08/2024 13:45
Pedido de Transferência de Processos
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03/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 13:57
Processo Transferido
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02/07/2024 11:00
Pedido de Transferência de Processos
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05/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 12:53
Ciente
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05/06/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2024 12:50
Processo Transferido
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05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2024 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2024 11:17
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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22/05/2024 09:52
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2024 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 17:14
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
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21/05/2024 11:26
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
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17/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 11:05
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
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11/12/2023 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 00:45
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 00:45
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2023 00:45
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 08:59
Registrado para Retificada a autuação
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17/05/2023 08:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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