TJAL - 0700091-20.2021.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0700091-20.2021.8.02.0022/02 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Elizabete Ferreira da SivaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outro - Ante o exposto, sem maiores elucubrações, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado para reconhecer o excesso de execução e fixar a quantia devida no patamar de R$ 7.544,72 (sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Ademais, diante do pagamento suficiente realizado pelo executado (fls. 360 e 527 dos autos principais), JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará no valor de R$ 8.076,67 (oito mil, setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) em favor da parte autora e de R$ 1.615,33 (mil, seiscentos e quinze reais e trinta e três centavos) em favor da advogada da requerente (fls. 360 e 527 dos autos principais).
Expeça-se também alvará em favor do executado Banco C6 Consignado S/A, na quantia de R$ 14.315,63 (quatorze mil, trezentos e quinze reais e sessenta e três centavos) - fl. 525 dos autos princiapis, relativo ao excesso encontrado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, restando suspensa a exigibilidade de tais obrigações pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, período após o qual considerar-se-ão extintas.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar (art. 1.010, § 1.º, do CPC).
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC).
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 12:58
Publicado
-
03/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:44
Conclusos
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28/03/2025 16:15
Juntada de Documento
-
18/02/2025 12:41
Publicado
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17/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 12:11
Republicado
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14/02/2025 12:31
Publicado
-
13/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 19:18
Outras Decisões
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12/02/2025 20:08
Conclusos
-
12/02/2025 12:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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