TJAL - 0700090-45.2024.8.02.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:40
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700090-45.2024.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Zuleide Farias da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de recurso de apelação interposto por Zuleide Farias da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo daVaradoÚnicoOfíciodeLimoeirodeAnadia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Pan S.A.
A sentença apelada (fls. 186-193) julgou os pedidos autorais improcedentes, nos termos adiante expostos: Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Finalmente, condeno a parte demandante ao pagamento de despesas e custas processuais, conforme o art.82, caput, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sob o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça concedida.
Ainda, condeno a autora em multa por litigância de má-fé, esta que fixo em 9% sob o valor atualizado da causa, por deduzir pretensão alterando a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, condutas vedadas pelos incisos I e II, do artigo 80, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (fls. 196-204), o apelante sustenta que: (a) o contrato de nº 3752396576 firmado por analfabeto é inválido, pois seria indispensável que a assinatura fosse a rogo e estivesse acompanhada por instrumento público de mandato através do qual a pessoa analfabeta outorgasse poderes para que o terceiro assinasse em seu lugar; (b) o banco recorrido não comprovou o depósito e saque por parte da recorrente, argumentando que o comprovante de tradição juntado não possui autenticação necessária para confirmação da transferência de valores, sendo uma tela de sistema interna do banco sem validade jurídica; (c) há jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas em casos idênticos julgando no sentido de restituir em dobro os valores descontados e condenando em indenização por danos morais; (d) não se configura litigância de má-fé, pois a autora apenas exerceu seu direito de ação e acesso à Justiça, garantia constitucional.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para que sejam restituídos em dobro os valores descontados e condenado o banco em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização conforme súmulas 362 e 54 do STJ, além do afastamento da condenação em litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Por outro lado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 208-229) aduzindo preliminarmente a falta de fundamentação do recurso, pois o apelante apenas repetiu as mesmas fundamentações da peça vestibular, sem demonstrar os motivos jurídicos que justificariam a modificação da sentença.
No mais, argumenta que: (a) há multiplicidade de ações patrocinadas pelo advogado da apelante contra instituições financeiras, configurando potencial abuso de direito; (b) a contratação foi legítima, tendo sido apresentado o contrato nº 3752396576 devidamente formalizado em 17/07/2023, com aposição de impressão digital da autora, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo uma delas sua própria filha; (c) o valor contratado de R$ 3.468,13 foi transferido para conta bancária de titularidade da autora, conforme comprovante de transferência e confirmação após ordem de afastamento de sigilo bancário; (d) o contrato de pessoa analfabeta não exige instrumento público, bastando a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil; (e) não há dano moral ou material a ser indenizado, pois o banco agiu no exercício regular de direito; (f) a repetição em dobro é incabível por ausência de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
07/08/2025 08:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 10:41
Conclusos
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28/03/2025 10:41
Expedição de
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28/03/2025 10:40
Distribuído por
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28/03/2025 10:37
Registro Processual
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28/03/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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