TJAL - 0700081-58.2024.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:04
Ato Publicado
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19/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700081-58.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Estado de Alagoas - Apelante: Adryel Felyph Santos Silva, Neste Ato Representado Por Adriano Gomes dos Santos - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700081-58.2024.8.02.0090 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido: Adryel Felyph Santos Silva, representado por Adriano Gomes dos Santos.
Defensor P: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 365).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 382/393, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o suplemento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
18/08/2025 21:59
Negado seguimento a Recurso
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18/08/2025 10:54
Ciente
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18/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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17/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 14:19
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700081-58.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Estado de Alagoas - Apelante: Adryel Felyph Santos Silva, Neste Ato Representado Por Adriano Gomes dos Santos - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700081-58.2024.8.02.0090 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido : Adryel Felyph Santos Silva, neste ato representado por Adriano Gomes dos Santos.
Defensor P: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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01/08/2025 13:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/08/2025 13:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/07/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 12:46
Ciente
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11/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2025 03:11
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2025 03:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 17:04
Intimação / Citação à PGE
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21/05/2025 17:04
Vista / Intimação à PGJ
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21/05/2025 16:39
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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16/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 14:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 14:25
Conhecido o recurso de
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16/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:00
Processo Julgado
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06/05/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:36
Incluído em pauta para 05/05/2025 13:36:24 local.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 13:12
Vista / Intimação à PGJ
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11/03/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 16:55
Solicitação de envio à PGJ
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06/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 12:35
Registrado para Retificada a autuação
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06/03/2025 12:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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