TJAL - 0700082-56.2024.8.02.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 07:31
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700082-56.2024.8.02.0021/50000 - Agravo Interno Cível - Maribondo - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Pedro Henrique Claudino Rodrigues - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Josiene da Silva Claudino - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 10:24
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 17:30
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/08/2025 17:30
Conhecido o recurso de
-
05/08/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
29/07/2025 21:59
Certidão sem Prazo
-
24/07/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700082-56.2024.8.02.0021/50000 - Agravo Interno Cível - Maribondo - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Pedro Henrique Claudino Rodrigues - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 05/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Josiene da Silva Claudino - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) -
22/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:10
Incluído em pauta para 22/07/2025 15:10:27 local.
-
22/07/2025 11:46
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700082-56.2024.8.02.0021/50000 - Agravo Interno Cível - Maribondo - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Pedro Henrique Claudino Rodrigues - 'Agravo Interno Cível n.º 0700082-56.2024.8.02.0021/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravado : Pedro Henrique Claudino Rodrigues.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (D/AL).
Reprtate : Josiene da Silva Claudino.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 15/20, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Josiene da Silva Claudino - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) -
19/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/07/2025 12:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
19/07/2025 12:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/07/2025 18:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 09:03
Ciente
-
17/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 10:38
Ato Publicado
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
04/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:43
Certidão sem Prazo
-
04/06/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/06/2025 14:01
Incidente Cadastrado
-
22/05/2025 14:06
Intimação / Citação à PGE
-
12/05/2025 16:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
12/05/2025 16:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/05/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 15:08
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 18:40
Negado seguimento a Recurso
-
19/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 11:14
Ciente
-
18/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 09:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
24/02/2025 14:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
24/02/2025 14:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/02/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 12:13
Ciente
-
18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 08:41
Vista / Intimação à PGJ
-
25/11/2024 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/11/2024 08:40
Intimação / Citação à PGE
-
19/11/2024 22:42
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 22:27
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/11/2024 14:40
Acórdãocadastrado
-
14/11/2024 18:15
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/11/2024 18:15
Conhecido o recurso de
-
14/11/2024 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 09:15
Processo Julgado
-
06/11/2024 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 11:32
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:32:51 local.
-
23/10/2024 09:21
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 16:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
21/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 08:01
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 08:08
Ciente
-
17/10/2024 08:07
Vista / Intimação à PGJ
-
17/10/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:55
Ciente
-
10/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2024 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/09/2024 09:21
Intimação / Citação à PGE
-
25/09/2024 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
24/09/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 15:44
Registrado para Retificada a autuação
-
23/09/2024 15:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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