TJAL - 0700084-61.2023.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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07/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:08
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700084-61.2023.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelado: Condomínio do Residence Ii - Apelante: Silvestre Soares Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700084-61.2023.8.02.0053 Recorrente: Condomínio do Residence Ii.
Advogado: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 4834E/AL).
Advogada: Lyla Marina Vasconcelos Miranda (OAB: 14388/AL).
Advogado: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP).
Recorrido: Silvestre Soares Silva.
Advogada: Cristina Aparecida Nunes da Silva (OAB: 18819/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio do Residence Ii, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 141, 337, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 262/265, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 216, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os arts. 141, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois: (I) houve inobservância do princípio da congruência e desconsiderado o limite do efeito devolutivo do recurso; (II) a ação declaratória não provoca litispendência em relação à demanda executiva.
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se o reconhecimento da ocorrência de litispendência sem que tal matéria tenha sido suscitada nas razões de apelação configura inobservância ao princípio da congruência e à limitação do efeito devolutivo recursal, incorrendo em violação aos arts. 141 e 1.013 do Código de Processo Civil.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre o art. 489, § 1º, IV, do CPC, tido como violado, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 4834E/AL) - Lyla Marina Vasconcelos Miranda (OAB: 14388/AL) - Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) - Cristina Aparecida Nunes da Silva (OAB: 18819/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 17:55
Recurso especial admitido
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05/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 08:00
Ciente
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03/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:26
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2025 09:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/05/2025 09:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:14
Juntada de tipo_de_documento
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05/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 15:12
Acórdãocadastrado
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09/09/2024 11:34
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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09/09/2024 11:24
Ciente
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09/09/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 09:51
Incidente Cadastrado
-
29/08/2024 15:56
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 17:22
Processo Julgado Sessão Presencial
-
22/08/2024 17:22
Conhecido o recurso de
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21/08/2024 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 09:30
Processo Julgado
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12/08/2024 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2024 13:01
Incluído em pauta para 09/08/2024 13:01:14 local.
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01/08/2024 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 16:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:03
Ciente
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23/04/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2024 10:05
devolvido o
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23/04/2024 10:05
devolvido o
-
23/04/2024 10:05
devolvido o
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23/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2024 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2024 19:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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10/03/2024 21:19
Ciente
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07/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/02/2024 14:17
devolvido o
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29/02/2024 14:17
devolvido o
-
29/02/2024 14:17
devolvido o
-
29/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2024 15:40
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 10:50
Registrado para Retificada a autuação
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31/10/2023 10:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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