TJAL - 0700080-64.2022.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
26/08/2025 13:36
Ato Publicado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700080-64.2022.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Maria Aparecida Ferreira Costa - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.
A. - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700080-64.2022.8.02.0051 Agravante : Maria Aparecida Ferreira Costa.
Advogado : Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 22034/AL).
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.
A..
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE).
Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
Agravado : Banco Bmg S/A.
Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 14208/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
25/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:13
Ciente
-
22/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:41
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700080-64.2022.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Maria Aparecida Ferreira Costa - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.
A. - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700080-64.2022.8.02.0051 Recorrente: Maria Aparecida Ferreira Costa.
Advogado: Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 14208/AL).
Representa: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Advogado: Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 22034/AL).
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.
A..
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE).
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
Recorrido: Banco Bmg S/A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida Ferreira Costa, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 369 e 429, II do Código de Processo Civil, pois "as assinaturas constantes no contrato acostado pelo recorrido no Termo de Adesão e na Declaração acostada pela Defensoria Pública são muito diferentes, de forma que seria do banco o ônus de provar a autenticidade" (sic, fl. 576, negrito no original).
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 613/631 e 633/645, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 36, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que houve violação aos artigos 369 e 429, II do Código de Processo Civil, pois "as assinaturas constantes no contrato acostado pelo recorrido no Termo de Adesão e na Declaração acostada pela Defensoria Pública são muito diferentes, de forma que seria do banco o ônus de provar a autenticidade" (sic, fl. 576, negrito no original).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 14208/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/08/2025 22:35
Recurso Especial não admitido
-
31/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 14:43
Ciente
-
28/07/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:07
Ciente
-
25/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:27
Ato Publicado
-
08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
04/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 08:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2025 08:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/07/2025 08:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
03/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/07/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
12/03/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 15:00
Acórdãocadastrado
-
11/03/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 08:06
Processo Julgado Sessão Virtual
-
11/03/2025 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 14:06
Julgamento Virtual Iniciado
-
28/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:46
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
30/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 11:23
Ciente
-
14/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 03/01/2025.
-
03/01/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2024 09:20
Incidente Cadastrado
-
13/09/2024 09:19
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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