TJAL - 0700035-64.2023.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 07:24
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:54
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
20/03/2025 11:21
Remessa à CJU - Custas
-
20/03/2025 11:15
Transitado em Julgado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Julio Matos Costa (OAB 18081/AL) Processo 0700035-64.2023.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Executado: Edmar da Costa Barros, Janiclécia de Souza Barros, Elzimar Tenorio Barros - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista Decurso de prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. -
14/02/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 08:03
Republicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
04/02/2025 15:50
Execução de Sentença Iniciada
-
02/01/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Henrique Julio Matos Costa (OAB 18081/AL), Nelson Pilla Filho (OAB 19869A/AL) Processo 0700035-64.2023.8.02.0006 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Edmar da Costa Barros, Janiclécia de Souza Barros, Elzimar Tenorio Barros - Ante o exposto e sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora na exordial, reconhecendo como credora da parte ré da importância de R$75.621,10 (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e dez centavos), e com fundamento no art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, CONVERTO o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído.
Dispensada a intimação da requerida considerando os efeitos formais da revelia (art. 346 do CPC).
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, NOTIFIQUE-SE o(a) credor(a) parte autora para requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, juntando memória discriminada e atualizada de seu cálculo.
Cumpridas as determinações acima, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de exame, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas,11 de dezembro de 2024.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
19/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 15:03
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 08:09
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:14
Decisão Proferida
-
26/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 10:12
Juntada de Mandado
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15/02/2023 10:11
Juntada de Mandado
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14/02/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 13:16
Juntada de Mandado
-
14/02/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 16:13
Despacho de Mero Expediente
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08/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2023 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2023 22:26
Despacho de Mero Expediente
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19/01/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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