TJAL - 0700055-92.2024.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 13:43
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700055-92.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Teodoro Cavalcanti de Melo - Apelado: Supermercado Ponto Certo Eireli - 'Recurso Especial Apelação Cível nº 0700055-92.2024.8.02.0047 Recorrente : Teodoro Cavalcanti de Melo.
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) e outro.
Recorrido : Supermercado Ponto Certo Eireli.
Advogados : Pedro Henrique Cansanção Melro (OAB: 20678/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Teodoro Cavalcanti de Melo., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 207/215, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 22/24, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que "é induvidoso que é devida pronta indenização, haja vista que tal situação provoca sensação plangente de evidente exaustão, e por isso sua ocorrência dispensa prova do prejuízo moral, eis que são presumidas a frustração e a irresignação que ultrapassam o mero dissabor." (sic, fl. 118).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Pedro Henrique Cansanção Melro (OAB: 20678/AL) - Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) -
19/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 23:11
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 15:03
Ciente
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21/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:35
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 15:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/06/2025 15:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/06/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 13:34
Ciente
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03/06/2025 14:33
devolvido o
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03/06/2025 14:33
devolvido o
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03/06/2025 14:33
devolvido o
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03/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 08:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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04/04/2025 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 18:16
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/04/2025 18:16
Conhecido o recurso de
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03/04/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 12:42
Incluído em pauta para 21/03/2025 12:42:26 local.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 11:04
Registrado para Retificada a autuação
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12/11/2024 11:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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