TJAL - 0700051-25.2024.8.02.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:28
Intimação / Citação à PGE
-
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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27/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700051-25.2024.8.02.0057/50000 - Agravo Interno Cível - Viçosa - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Francisco Carlos dos Santos Silva - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
26/08/2025 17:51
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/08/2025 17:51
Conhecido o recurso de
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26/08/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 09:00
Processo Julgado
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14/08/2025 13:44
Ato Publicado
-
14/08/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700051-25.2024.8.02.0057/50000 - Agravo Interno Cível - Viçosa - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Francisco Carlos dos Santos Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 26/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
12/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:25
Incluído em pauta para 12/08/2025 14:25:32 local.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/08/2025 10:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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08/08/2025 10:23
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700051-25.2024.8.02.0057/50000 - Agravo Interno Cível - Viçosa - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Francisco Carlos dos Santos Silva - 'Agravo Interno Cível n.º 0700051-25.2024.8.02.0057/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (4510/AL).
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (11935B/AL).
Agravado : Francisco Carlos dos Santos Silva.
Defensor P : Rafael Amorim Santos (9715AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fl. 4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 19. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
07/08/2025 17:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 03:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 03:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:22
Intimação / Citação à PGE
-
30/05/2025 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 12:11
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
21/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 14:30
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
21/05/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 09:11
Ciente
-
21/05/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:26
Incidente Cadastrado
-
08/05/2025 16:37
Intimação / Citação à PGE
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 19:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/05/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 01:20
Negado seguimento a Recurso
-
29/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:08
Cessado o sobrestamento do processo
-
29/04/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 08:09
Intimação / Citação à PGE
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/03/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 18:30
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
28/02/2025 18:30
Vinculação de Tema
-
28/02/2025 18:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
28/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:12
Ciente
-
28/02/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 14:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/02/2025 14:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/02/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 12:27
Intimação / Citação à PGE
-
18/02/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
12/12/2024 17:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
12/12/2024 17:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/11/2024 18:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/11/2024 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2024 00:22
Acórdãocadastrado
-
08/10/2024 00:22
Acórdãocadastrado
-
03/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2024 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2024 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/09/2024 14:22
Intimação / Citação à PGE
-
17/09/2024 14:22
Vista / Intimação à PGJ
-
17/09/2024 12:27
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 19:55
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/09/2024 19:55
Conhecido o recurso de
-
11/09/2024 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 09:30
Processo Julgado
-
03/09/2024 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2024 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2024 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2024 10:10
Incluído em pauta para 30/08/2024 10:10:42 local.
-
16/08/2024 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 18:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 11:31
Volta da PGJ
-
29/07/2024 11:31
Ciente
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29/07/2024 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/07/2024 13:00
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 06:32
Vista / Intimação à PGJ
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19/07/2024 15:04
Solicitação de envio à PGJ
-
17/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 08:32
Registrado para Retificada a autuação
-
17/07/2024 08:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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