TJAL - 0700041-40.2023.8.02.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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08/08/2025 13:08
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700041-40.2023.8.02.0081/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ivanovite Moura Teixeira Filho e outros - Embargado: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração n° 0700041-40.2023.8.02.0081/50000, em que figura, como embargantes Aurea Betânia Dorta Accioly Teixeira, Ingrid Accioly Teixeira, Ivanovite Moura Teixeira Filho e Iago Lopes Mendonça, e, como embargado, 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO.' - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS EMBARGANTES.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO PARA CONCEDER GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR:O ACÓRDÃO EMBARGADO EXPRESSAMENTE RECONHECEU O ÊXITO RECURSAL DOS EMBARGANTES, RAZÃO PELA QUAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA RECURSAL E O DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, NÃO CABE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REVELA, NA VERDADE, PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, HIPÓTESE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TESE: A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEGUNDO GRAU É COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO, NÃO CONFIGURANDO CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA CITADOS:ART. 1.022 DO CPC/2015; ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95; STJ - EDCL NO AGINT NO RESP 1.941.896/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 18/03/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabricio José Candido Calheiros (OAB: 11256/AL) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) -
07/08/2025 17:58
Processo Julgado Sessão Virtual
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07/08/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 17:50
Julgamento Virtual Iniciado
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04/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700041-40.2023.8.02.0081/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ivanovite Moura Teixeira Filho - Embargante: Aurea Betânea Dorta Accioly Teixeira - Embargante: Iago Lopes Mendonca - Embargante: Ingrid Accioly Teixeira - Embargado: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizado entre 04/08/2025 e 08/08/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Pedro Campanholo Marques Juiz 3 Turma Recursal Unificada' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Fabricio José Candido Calheiros (OAB: 11256/AL) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) -
21/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 18:33
Ato Publicado
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15/07/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 16:53
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 15:43
Cadastro de Incidente Finalizado
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 09:52
Incluído em pauta para 09/05/2025 09:52:05 local.
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08/05/2025 15:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 18:30
devolvido o
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19/09/2024 18:30
devolvido o
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19/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:29
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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04/09/2024 16:18
Certidão sem Prazo
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04/09/2024 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 13:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/05/2024 13:29
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2024 12:18
Pedido de Redistribuição
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21/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 18:17
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 16:10
Registrado para Retificada a autuação
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19/09/2023 11:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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