TJAL - 0700046-21.2023.8.02.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700046-21.2023.8.02.0030/50000 - Agravo Interno Cível - Piranhas - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Celma Barbosa de Melo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 09/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' -
26/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:26
Incluído em pauta para 26/08/2025 09:26:36 local.
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25/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/08/2025 07:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:16
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700046-21.2023.8.02.0030/50000 - Agravo Interno Cível - Piranhas - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Celma Barbosa de Melo - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "é a União quem tem competência para incluir e atualizar as referidas listas de dispensação pelo SUS, não tendo o Estado de Alagoas atribuição para tanto, nelas não podendo intervir.
Sendo assim, se um determinado medicamento/procedimento não se encontra listado, eventual omissão somente poderá ser imputada ao ente federal.
Ora, se a Constituição Federal estabelece que o legislador deverá repartir as atribuições dentro do Sistema Único de Saúde, e tal repartição é feita observando os critérios constitucionais da prevalência do interesse e da isonomia, ela deve ser respeitada pelas unidades operacionais do sistema." (sic, fl. 4).
Obtemperou que "se o financiamento do tratamento pretendido compete a União Federal, de rigor que esta participe do processo e seja a principal obrigada ao seu fornecimento.
Os demais entes somente devem ser chamados em caso de omissão do ente originariamente responsável.
Desse modo, resta claro que o referido ente deve compor o polo passivo da demanda, de modo a possibilitar o direcionamento do cumprimento da obrigação contra esta, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 855.178-ED/SE (Tema 793-RG)." (sic, fl. 4).
Arrematou, dispondo que "no caso, o procedimento é de média/alta complexidade.
Sendo assim, de rigor que a União componha o pólo passivo.
Por fim, sendo obrigatória a inclusão da União no pólo passivo da demanda, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF)." (sic, fl. 9, negrito no original).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 15.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
21/08/2025 10:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 02:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 08:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 11:54
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:35
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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