TJAL - 0700040-36.2023.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA RAQUEL SKAF DO LAGO (OAB 56829/GO), ADV: JANEIDE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 19757/AL), ADV: JANEIDE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 19757/AL), ADV: LUCAS GREGÓRIO MARQUES (OAB 18179/AL), ADV: WENDEJUS AMORIM ARRAES (OAB 62843/GO), ADV: DIOGO BATISTA GOUVEIA (OAB 34246/GO) - Processo 0700040-36.2023.8.02.0152/01 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: B1Marcio Messias dos SantosB0 - RÉU: B1Expresso Sao Luiz LtdaB0 e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes (fls. 61/63), a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, ex vi legis.
Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC) e, após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JANEIDE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 19757/AL), ADV: JANEIDE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 19757/AL), ADV: DIOGO BATISTA GOUVEIA (OAB 34246/GO), ADV: WENDEJUS AMORIM ARRAES (OAB 62843/GO), ADV: LUCAS GREGÓRIO MARQUES (OAB 18179/AL), ADV: ANA RAQUEL SKAF DO LAGO (OAB 56829/GO) - Processo 0700040-36.2023.8.02.0152/01 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: B1Marcio Messias dos SantosB0 - RÉU: B1Expresso Sao Luiz LtdaB0 e outro - DESPACHO Considerando que o acordo acostado às fls. 61/63 não possui a assinatura, física ou digital, do autor ou do advogado que o representa, abram-se vistas à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, ratificar o acordo apresentado.
Após, retornem os autos conclusos na fila de "Homologação".
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WENDEJUS AMORIM ARRAES (OAB 62843/GO), ADV: DIOGO BATISTA GOUVEIA (OAB 34246/GO), ADV: LUCAS GREGÓRIO MARQUES (OAB 18179/AL), ADV: JANEIDE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 19757/AL), ADV: LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES (OAB 34056/GO), ADV: ANA RAQUEL SKAF DO LAGO (OAB 56829/GO) - Processo 0700040-36.2023.8.02.0152/02 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Marcio Messias dos SantosB0 - EXECUTADO: B1Expresso Sao Luiz LtdaB0 - B1EXPRESSO FINANCEIRO LTDAB0 - DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por provocação da parte exequente, que pretende a inclusão da empresa EXPRESSO FINANCEIRO LTDA no polo passivo da execução, sob a alegação de que tal empresa, embora formalmente distinta da executada, recebe os valores oriundos de suas vendas e, portanto, integraria o mesmo grupo econômico.
A empresa requerida apresentou manifestação às fls. 44/50, alegando, em síntese, ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora de vendas e recebimento, sem vínculo societário ou confusão patrimonial com a executada.
Sustenta que a mera prestação de serviços de recebimento de valores não configura grupo econômico nem autoriza a responsabilização por obrigações alheias.
Todavia, razão não assiste à empresa requerida.
Consoante documentos que instruem os autos, verifica-se que há indícios suficientes de confusão patrimonial e desvio de finalidade, configurando-se, portanto, os requisitos legais para o reconhecimento do grupo econômico.
A empresa EXPRESSO FINANCEIRO LTDA exerce função central e habitual na estrutura operacional da executada, recebendo diretamente os valores advindos da atividade-fim da empresa de transporte, o que revela integração funcional e financeira entre ambas.
A alegação de que atua meramente como intermediadora não se sustenta diante da constatação de que é por meio dela que se realiza a integralidade do faturamento da executada, o que inviabiliza a efetividade da prestação jurisdicional se mantida a autonomia formal entre as pessoas jurídicas envolvidas.
Importa ressaltar que a jurisprudência pátria vem flexibilizando o conceito clássico de grupo econômico, admitindo a configuração de grupo de fato, especialmente em hipóteses em que há cooperação entre empresas para diluir responsabilidades patrimoniais e frustrar a satisfação de créditos reconhecidos judicialmente.
Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO O grupo econômico de fato pressupõe provas indiciárias de que as empresas reúnem esforços para realização de seus respectivos objetos sociais.
No caso, a agravante possui sócios integrantes da mesma família, atividades similares, endereços convergentes e peculiaridades na constituição que permitem a conclusão adotada na r.
Decisão.
Grupo econômico de fato reconhecido ( LSA, art . 265, int. analógica).
Precedente deste E.
TJSP .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20986721420208260000 SP 2098672-14.2020.8 .26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 05/10/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2020) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO RECONHECIDO.
INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO GRUPO NO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO .
No caso concreto, a confusão patrimonial está bem caracterizada.
Também há prova de formação de grupo econômico de fato - informal, mormente se há unidade de gestão, identidade de endereços, semelhança de objeto social e se o quadro societário das sociedades integradas é formado por pessoas da mesma família ou relacionadas entre si.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 22024044520198260000 SP 2202404-45 .2019.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 10/06/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020) É de conhecimento notório que a empresa executada permanece em pleno funcionamento, razão pela qual a inexistência de valores em suas contas bancárias ou de bens registrados em seu nome revela-se inverossímil, sugerindo, na verdade, a adoção de mecanismos artificiais para esvaziamento patrimonial.
Tal conduta evidencia indícios de ocultação de patrimônio com o objetivo de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional, circunstância que impossibilita a responsabilização patrimonial direta da empresa devedora e justifica o redirecionamento da execução às pessoas jurídicas que, embora formalmente distintas, com ela compartilham estrutura e benefícios econômicos, caracterizando grupo econômico de fato.
A comparação feita pela defesa com empresas como ClickBus, Decolar e agências de viagens não encontra respaldo na realidade dos autos.
Tais plataformas atuam como intermediários neutros, oferecendo serviços padronizados a múltiplos fornecedores, situação diversa da concentração e especificidade verificada no caso concreto.
Dessa forma, presentes os indícios de confusão patrimonial e de atuação coordenada entre as empresas, impõe-se o reconhecimento da existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilização da empresa EXPRESSO FINANCEIRO LTDA pelos débitos exequendos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado à fl. 01 para incluir a empresa EXPRESSO FINANCEIRO LTDA (CNPJ 34.***.***/0001-10) no polo passivo da execução (autos dependentes 01), com a consequente retomada dos atos executivos.
Determino: a.
O prosseguimento da execução, com o levantamento da suspensão anotada; b.
A inclusão da empresa EXPRESSO FINANCEIRO LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença; c.
Junte-se cópia da presente decisão e, em seguida, retornem os autos dependentes (01) conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
14/01/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 10:49
Expedição de Carta.
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14/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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