TJAL - 0700040-07.2021.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:29
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:16
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700040-07.2021.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Município de Olivença - Apelada: Maria das Graças Vieira de Menezes - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700040-07.2021.8.02.0055 Recorrente: Município de Olivença.
Procurador: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL).
Procurador: Fabine Vieira Silva (OAB: 14565/AL).
Procurador: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL).
Procurador: Raíi Moraes Sampaio de Paiva (OAB: 16636/AL).
Procurador: Lucas Pinto Dantas (OAB: 15775/AL).
Recorrida: Maria das Graças Vieira de Menezes.
Advogada: Juliane Chagas de Menezes (OAB: 14942/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Olivença, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos "artigos 2º e 5º, § 3º, ambos da Lei nº 11.419/2006 e ao artigo 219 do CPC" (sic, fl. 208).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 309. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que "a Lei nº 11.419/06 é omissa no tocante ao caso de início/fim do prazo de 10 (dez) dias corridos caírem em dia não útil.
Em sendo assim, há de se aplicar o Código de Processo Civil" (sic, fl. 208).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] 15.
No caso em tela, a sentença foi prolatada em 01.11.2021 (fls. 133/139) e foi encaminhada para intimação do ente municipal via portal eletrônico em 03.12.2021 (fls. 141), o qual se encerrou sem consulta em 13.12.2021.
Ou seja, o prazo se iniciou no sábado, 04.12.2021 e findou em dia útil, 13.12.2021, obedecendo aos ditames da Lei n. 11.419/2006, a qual, repise-se, preconiza que o prazo para consulta é de 10 dias corridos, podendo se iniciar a qualquer tempo, terminando sempre em um dia útil. 16.
Ainda de acordo com a certidão do sistema a fls. 156, o prazo recursal (este, sim, contado em dias úteis na forma do art. 219 do CPC) se iniciou em 13.12.2021 e findou em 03.03.2022. 17.
Em verdade, como consignado na decisão agravada, computando-se o recesso forense e a suspensão dos prazos até 20.01.2022, bem como o prazo em dobro conferido à Fazenda Municipal, ainda assim o termo final do prazo recursal cairia em 25.02.2022.
Em todo caso, o ente público, porém, não interpôs o recurso de apelação senão em 04.03.2022, quando já esgotado o prazo recursal. 18.
Portanto, forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, que desatende ao requisito do art. 1.003, § 5º, CPC, e o acerto da decisão extintiva." (sic, fls. 296/297) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PRAZO DE CONSULTA.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "recaindo a data da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte" (REsp n. 1.663.172/TO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017).
Precedentes do STJ. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1936587 RS 2021/0238817-9, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO TÁCITA.
DATA DA INTIMAÇÃO. ÚLTIMO DIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 5º § 3º, DA LEI Nº 11.419/06.
RECURSO INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo já consignado na decisão agravada, verifica-se dos autos que no dia 08/03/2019 (sexta-feira) foi expedida intimação eletrônica para os advogados das recorrentes sobre o acórdão proferido pela Corte Estadual nos embargos de declaração, conforme intimações juntadas às e-STJ fls. 541/554.2.
Não tendo os patronos realizado a consulta no sistema eletrônico do Tribunal de origem, houve a intimação tácita/automática no final do prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme regra prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, ou seja, a intimação tácita ocorreria em 17/03/2019 (domingo), considerando-se realizada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 18/03/2019 (segunda-feira), nos termos do § 2º daquele dispositivo.
Logo, o prazo recursal iniciou em 19/03/2019 (terça-feira), com término no dia 10/04/2019 (quarta-feira), já desconsiderados os dias 25/03/2019 e 09/04/2019, nos quais houve a suspensão do prazo processual no Tribunal de origem, conforme comprovantes juntados quando da interposição do recurso especial (e-STJ fls. 574/575). 3.
O recurso especial, contudo, somente foi interposto em 11/04/2019 (e-STJ fl. 562), ou seja, após esgotado o prazo recursal. 4.
O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06 expressamente determina que a intimação tácita ocorre na data do término do prazo de 10 dias corridos do envio da intimação eletrônica, ou seja, considera-se realizada a intimação tácita no último dia desse prazo, e não no dia posterior ao 10º dia para a intimação, como equivocadamente defendem as agravantes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1816701 RJ 2021/0002790-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) (grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL) - Juliane Chagas de Menezes (OAB: 14942/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:29
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 23:11
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:03
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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23/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2025 15:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/05/2025 15:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:57
Juntada de tipo_de_documento
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21/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 10:25
Ciente
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30/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 08:17
Incidente Cadastrado
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01/08/2022 00:17
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2022 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2022 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2022 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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20/07/2022 07:41
Não Conhecimento de recurso
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04/05/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 06:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/04/2022 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/03/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/03/2022 13:12
Distribuído por dependência
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09/03/2022 12:58
Registrado para Retificada a autuação
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09/03/2022 12:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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