TJAL - 0700039-82.2025.8.02.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
26/08/2025 15:32
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:32
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700039-82.2025.8.02.0022/50000 - Embargos de Declaração Cível - Mata Grande - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Itamar Rodrigues da Silva - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do embargos de declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, mantendo incólume o Acórdão combatido, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME01.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA CÍVEL, O QUAL, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
O EMBARGANTE ALEGA OBSCURIDADE, REQUERENDO A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OBSCURIDADE AO REJEITAR O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE MONTANTE EM FAVOR DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, SENDO INADMISSÍVEIS PARA SIMPLES REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.04.
O JULGADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COERENTE E LÓGICA AO REJEITAR A COMPENSAÇÃO, DESTACANDO QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS - "PRINTS" DE TELAS SISTÊMICAS - APENAS FORAM APRESENTADOS APENAS EM GRAU RECURSAL E DESPROVIDOS DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA.05.
A ALEGADA OBSCURIDADE NÃO SE VERIFICA, POIS O ACÓRDÃO EXPLICITA DE FORMA SUFICIENTE OS MOTIVOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO DO PLEITO COMPENSATÓRIO, AFASTANDO QUALQUER LACUNA OU ININTELIGIBILIDADE.06.
A TENTATIVA DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A VALORAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS REVELA INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, O QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.07.
QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, APLICA-SE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC, SEGUNDO A QUAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NOS EMBARGOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO PARA FINS RECURSAIS, AINDA QUE REJEITADOS OS ACLARATÓRIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:09.
A REJEIÇÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA NÃO CONFIGURA OBSCURIDADE NO JULGADO QUANDO O ACÓRDÃO EXPLICITA OS FUNDAMENTOS PARA DESCONSIDERAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.10.
O INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO NÃO SE ENQUADRA COMO HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.11.
CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025; CC, ARTS. 182, 884 E 885.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/AL, EDCL NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1.446.326/PR, REL.
MIN.
OG FERNANDES, DJE 13/06/2018; TJ/AL, 0806787-15.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 09/08/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) -
29/07/2025 15:42
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/07/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 09:50
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700039-82.2025.8.02.0022/50000 - Embargos de Declaração Cível - Mata Grande - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Itamar Rodrigues da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) -
17/07/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:11
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:11:58 local.
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14/07/2025 12:43
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700039-82.2025.8.02.0022/50000 - Embargos de Declaração Cível - Mata Grande - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Itamar Rodrigues da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 01-08) opostos por BANCO BRADESCO S/A, inconformado com o acórdão (fls. 201-214) proferido por esta 3ª Câmara Cível, sob minha relatoria, ao julgar dois recursos de apelação (fls. 154-160 e 167-177) interpostos, o primeiro, por ITAMAR RODRIGUES DA SILVA e o segundo por BANCO BRADESCO S/A. 02.
Sustentou o embargante (fls. 01-08) que o acórdão contém obscuridade, pois indeferiu o pedido de compensação de valores depositados em favor do consumidor, sob o argumento de que os "prints" colacionados não possuíam o condão de comprovar as transferências.
Todavia, ao seu ver, tal fundamento viola os artigos 182, 884 e 885 do Código Civil, os quais preconizam que, na hipótese de anulação do contrato, os extratos bancários são provas suficientes e devem ser considerados para fins de devolução da quantia decorrente dos contratos anulados. 03.
Pugnou pela integração do julgado, sanando o vício apontado. 04.
O embargado não apresentou contrarrazões (fl. 48). 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) -
11/07/2025 13:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/07/2025 15:01
Ciente
-
30/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 15:27
Ato Publicado
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04/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:36
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
29/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:07
Incidente Cadastrado
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:20
Ato Publicado
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26/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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26/05/2025 09:36
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/05/2025 09:36
Conhecido o recurso de
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22/05/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:12
Incluído em pauta para 09/05/2025 11:12:33 local.
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08/05/2025 13:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 10:52
Registrado para Retificada a autuação
-
15/04/2025 10:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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