TJAL - 0700033-45.2022.8.02.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700033-45.2022.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Barros Melo Comunicação Ltda - Apelante: Calistri e Verçoza Turismo Ltda. - Apelado: Warllen David Bezerra Nascimento Mesquita (empregosal) - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0700033-45.2022.8.02.0066 Recorrente / Recorrido: Barros Melo Comunicação Ltda.
Advogado: Thyago Bezerra Sampaio (OAB: 7488/AL).
Advogada: Carla Beatriz Marcelino da Silva (OAB: 19846/AL).
Recorrente / Recorrido: Calistri e Verçoza Turismo Ltda.
Advogad: Pedro Leão de Menezes Filho Neto (OAB: 6324/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Barros Melo Comunicação Ltda., e de recurso adesivo manejado por Calistri e Verçoza Turismo Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, respectivamente.
No recurso especial de fls. 284/290, a recorrente Barros Melo Comunicação Ltda. aduziu, em suma, que o acórdão objurgado violou "arts. 489, § 1º, e 373, ambos do CPC/15, bem como aos arts. 186, 927, e 884 do CC/02 e arts. 5º, IV e IX, e 220, §2º da Constituição Federal" (sic, fl. 286).
Já no recurso adesivo de fls. 299/308, a recorrente Calistri e Verçoza Turismo Ltda. arguiu a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Intimada, as partes recorridas Calistri e Verçoza Turismo Ltda. e Barros Melo Comunicação Ltda. apresentaram contrarrazões às fls. 349/355 e 360/365, respectivamente, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão do recurso da parte adversa ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que em ambos os recursos estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 291/293 e 309/310, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial principal de fls. 284/290 e do recurso especial adesivo de fls. 299/308.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente Barros Melo Comunicação Ltda., que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que a decisão recorrida contraria os "arts. 489, § 1º, e 373, ambos do CPC/15, bem como aos arts. 186, 927, e 884 do CC/02 e arts. 5º, IV e IX, e 220, §2º da Constituição Federal" (sic, fl. 286).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a tese de violação ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, CPC), tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (Resp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, Dje de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos Edcl no Resp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 28/02/2023, grifos aditados) No tocante à tese de violação aos arts. 5º, IV e IX, e 220, § 2º, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no Resp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: Dje 04/03/2024) (Grifos aditados) Por fim, melhor sorte não lhe assiste quanto à tese de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, na medida em que seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por tais razões, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Destarte, uma vez que o recurso principal não atende aos requisitos de admssibilidade e que houve a interposição de recurso adesivo, subordinado ao recurso principal da parte adversa, não sobeja outra medida que não seja a de inadmitir o recurso adesivo, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (Grifos aditados) Em abono dessa convicção, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que, inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 1.511.045/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, Dje de 19/11/2019.) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.674.198/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo. 2.
O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicados o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no Resp n. 2.012.709/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, Dje de 9/3/2023.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais principal (fls. 284/290) e adesivo (fls. 299/308), com fundamento nos arts. 997, § 2º, III, e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thyago Bezerra Sampaio (OAB: 7488/AL) - Carla Beatriz Marcelino da Silva (OAB: 19846/AL) - Pedro Leão de Menezes Filho Neto (OAB: 6324/AL) - José Cicero da Silva Bezerra (OAB: 17512/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 21:20
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:25
Ciente
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22/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:55
Ciente
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19/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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28/01/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de recurso especial
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27/01/2025 13:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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27/01/2025 13:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/01/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 13:38
Ciente
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09/12/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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19/11/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 15:29
Acórdãocadastrado
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14/11/2024 09:47
Processo Julgado Sessão Virtual
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14/11/2024 09:47
Conhecido o recurso de
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08/11/2024 12:42
Julgamento Virtual Iniciado
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05/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 12:02
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/10/2024 12:01
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/09/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 15:51
Registrado para Retificada a autuação
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10/09/2024 15:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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