TJAL - 0700032-63.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ARIENI BIGOTTO (OAB 38157/PR) - Processo 0700032-63.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Ramos da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas em sede de contestação, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial, devendo ser cancelados os descontos de imediato; B) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante total deverá ser demonstrado e atualizado em fase de liquidação da sentença.
Em se tratando de relação de natureza extracontratual, a correção monetária será desde a data do evento danoso, por meio do IPCA, nos termos do art. 398 do Código Civil.
Os juros moratórios também incidirão a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ, devendo ser aplicada a taxa legal, que é determinada pela diferença entre a taxa Selic e a taxa de variação do IPCA, com fulcro no art. 406 do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução n.º 5.171/2024 do CMN do Banco Central, atendendo as alterações da Lei n.° 14.905/2024 ; C) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; D) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se pessoalmente a parte autora da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
27/08/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 01:19
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:52
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:28
Recebido recurso eletrônico
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16/04/2024 08:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/04/2024 08:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 20:41
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:05
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2024 16:58
Outras Decisões
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17/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/01/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 01:15
Conclusos para despacho
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12/01/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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