TJAL - 0701993-13.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:02
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701993-13.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noelia Cezar Godoi - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Autos n° 0701993-13.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Noelia Cezar Godoi Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Rio Largo, 22 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701993-13.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noelia Cezar Godoi - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 07:17
Expedição de Carta.
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15/01/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701993-13.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noelia Cezar Godoi - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos materiais e morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Noelia Cezar Godoi contra Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Inicialmente, a parte autora alega que é uma pessoa simples e recebe benefício previdenciário, valor esse que diminui com os descontos de inúmeros empréstimos consignados.
Nessa senda, a suplicante relata que, para a sua triste surpresa, quando verificou nos extratos de pagamentos do seu benefício, descontos realizados pela parte ré, referentes a título de contribuição AAPPS UNIVERSO, no qual a parte autora não possuía qualquer conhecimento.
Ademais, a parte Autora não tem ciência de qualquer contratação ou autorização para que a Ré realizasse o referido desconto em seu benefício previdenciário.
Assim sendo, a parte Autora cansada dos descontos irregulares em seu benefício realizado pela Ré, bate às portas do Judiciário pela efetivação da justiça.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 13-42.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 2.2.
DO PEDIDO LIMINAR A concessão da tutela de urgência deve guardar obediência aos termos do art. 300 do CPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, dentre os requisitos para a antecipação da tutela de urgência, encontram-se a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o Juiz deve analisar os fatos e circunstâncias submetidas à sua apreciação de acordo com o que ordinariamente acontece, sendo a análise cuidadosa desses fatos e circunstâncias um dos pontos fulcrais da grandeza da função jurisdicional.
No caso dos autos, a autora narra a ocorrência de um suposto desconto indevido em seu benefício, no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos).
Ante o exposto, informo que a própria beneficiária pode solicitar, administrativamente, ao INSS a exclusão do pagamento daquelas contribuições que não reconhece, servindo tal disposição para o caso em comento, tendo em vista o recolhimento indevido que vem ocorrendo pela referida instituição sem o consentimento da autora.
Assim, as solicitações podem ser feitas diretamente em uma agência do INSS, pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135, não existindo necessidade de intervenção judicial, ao menos neste momento.
Assim, a parte autora não logrou demonstrar a presença dos requisitos legais capazes de demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato que justifique a cobrança, bem como outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de sua advogada constituída, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 14 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
14/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:57
Decisão Proferida
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09/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:49
Juntada de Mandado
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10/12/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 09:48
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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