TJAL - 0701911-39.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0701911-39.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva Boia - Autos n°: 0701911-39.2024.8.02.0032 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Aparecida da Silva Boia Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Com a resposta da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou resposta à reconvenção (artigos 350 e 343, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
Porto Real do Colégio, 29 de janeiro de 2025 Nilton Nogueira Analista Judiciário -
29/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0701911-39.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva Boia - Defiro a gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Determino, contudo, que a parte autora, caso ainda não tenha feito, junte nos autos o extrato do histórico de consignação junto ao INSS, a fim de que seja analisado se possuía ou não margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada.
Em caso de não comprovação, advirto que recairá sobre a parte demandante as consequências do ônus probatório a ela atribuído, não obstante a inversão do ônus probatório ora deferido.
Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
PIC. -
15/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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