TJAL - 0700026-87.2024.8.02.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700026-87.2024.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apte/Apdo: Banco Bradesco S.a. - Apda/Apte: Laudenice de Almeida Silva - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelações interpostas por Banco Bradesco S.A e Laudice de Almeida Silva, irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo daVaradoÚnicoOfíciodePortoRealdoColégio, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais de n. 0700026-87.2024.8.02.0032.
A sentença apelada (fls. 197-218) julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, nos termos abaixo expostos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LAUDENICE DE ALMEIDA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, quais sejam, aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas na folha de pagamento da parte autora; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora, referentes ao contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso (artigo 389 do Código Civil), sem prejuízo das quantias a serem compensadas, referentes ao saque complementar e à realização de compras com o cartão de crédito; (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil).
Em suas razões (fls. 222-234), a instituição bancária suscita inicialmente a preliminar de prescrição quinquenal para aduzir que a pretensão autoral está prescrita, uma vez que o contrato foi firmado entre as partes no dia 22/11/2018 e a ação somente foi ajuizada em 09/01/2024.
No mais, alega que o "Cartão de Crédito Elo Consignado é um cartão de crédito consignado destinado aos aposentados e pensionistas do INSS e servidores de órgãos públicos conveniados ao Bradesco, com desconto em folha, que permite à instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável (RMC) no benefício do cliente no percentual permitido pela (i) legislação pertinente (municipal, estadual e/ou federal) quando se trata de consignado público; e (ii) Instrução Normativa INSS n.º 138 e suas respectivas alterações quando se trata de consignado INSS".
Por fim, destaca que o pedido de cancelamento do negócio jurídico é incabível, pois não houve qualquer irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado contestado pela consumidora.
Requer o provimento do apelo para reformar a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos autorais.
A autora apresentou contrarrazões (fls. 241-258) refutando as teses recursais, sobretudo no que diz respeito à abusividade na modalidade de crédito discutida nestes autos.
Recurso de apelação da autora (fls. 259-265) requerendo a majoração do dano moral arbitrado na origem para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração as particularidades do caso.
Contrarrazões (fls. 269-276) apresentadas pelo réu pugnando pelo não provimento do apelo da consumidora, em virtude de não ter havido qualquer conduta ilícita da instituição bancária para justificar a compensação moral pleiteada pela autora.
Despacho (fl. 284) intimando as partes para que se manifestassem acerca de eventual reconhecimento, de ofício, da nulidade do contrato objeto da lide por violação ao art. 595 do Código Civil.
Manifestação da consumidora às fls. 286-287.
Manifestação da instituição bancária à fl. 290.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) -
30/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:44
Ciente
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30/04/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 13:12
Ciente
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22/04/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 23:21
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 22:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 19:01
Processo Transferido
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14/10/2024 10:35
Pedido de Transferência de Processos
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04/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 13:03
Processo Transferido
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03/09/2024 08:22
Pedido de Transferência de Processos
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03/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 14:17
Processo Transferido
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02/07/2024 12:36
Pedido de Transferência de Processos
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27/05/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 09:15
Registrado para Retificada a autuação
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27/05/2024 09:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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