TJAL - 0700025-81.2024.8.02.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700025-81.2024.8.02.0039 - Apelação Cível - Traipu - Apelante: Município de Traipu - Apelado: Manuel Messias Nascimento de Farias - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Traipu contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Traipu, que julgou procedente demanda proposta por Manuel Messias Nascimento de Farias, nos seguintes termos (fls. 64/69): Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO a preliminar e de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a pagar ao autor o valor correspondente a 06 (seis) períodos de licença prêmio, sem incidência das contribuições legais e do imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória, com base na última remuneração percebida pela autora em atividade.
Na condenação incidem juros de mora, a partir do vencimento, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), por meio do IPCA-E, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 08.12.2021, de acordo com o art. 3º, da EC 113/2021 até o efetivo pagamento.
Condeno o Município ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios, os quais incidem sob o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 3º,4º e 5º CPC.
Sem custas pelo Município.
Alega o apelante, em síntese, que não houve impedimento imposto pela Administração Pública para o gozo dos períodos de licença-prêmio, mas sim inércia do servidor em requerê-los, o que, em sua visão, configuraria um descaso consigo mesmo e um motivo para que o erário não sofra prejuízos.
Sustenta, ainda, que os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Traipu-AL que previam a licença-prêmio (art. 90 da Lei nº 379 de 1993) foram revogados pela Lei Municipal n° 849/23, o que, segundo o apelante, inviabilizaria o acolhimento do pleito de indenização.
Afirma que não restou comprovado por parte do autor requerimento e/ou negativa de fruição da licença-prêmio que pudessem gerar posterior indenização, divergindo, assim, do entendimento dos Superiores Tribunais.
Requer, dessa forma, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida (fls. 77/83).
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.
Alegou que o direito à licença-prêmio é um direito adquirido do servidor, adquirido à época da vigência da Lei Municipal n. 379/1993.
Destacou que a revogação posterior da lei não pode retroagir para atingir direitos já incorporados ao patrimônio do servidor.
Reforçou a jurisprudência consolidada do STF e STJ sobre a possibilidade de conversão em pecúnia para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo ou comprovação de negativa do gozo da licença (fls. 85/94). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) - Patrícia dos Santos Valões (OAB: 15568/AL) - Jose Ailton dos Santos (OAB: 13710/AL) -
20/03/2025 00:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 22:27
Processo Transferido
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:54
Pedido de Transferência de Processos
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12/12/2024 01:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 23:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 23:40
INCONSISTENTE
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11/12/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:08
Proferido despacho
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26/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 08:27
Registrado para Retificada a autuação
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19/09/2024 08:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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