TJAL - 0700024-26.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700024-26.2023.8.02.0203/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jose Vicente dos SantosB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, em análise da petição de fls. 748 e dos seus anexos, verifico que o contrato de cessão de direitos foi devidamente assinado pela parte exequente, razão pela qual defiro sua habilitação.
Quanto ao valor a ser destinado à cessionária, é certo que deve ser o valor que cabia à parte exequente, sendo lícita a reserva dos honorários contratuais pactuados requerida pela patrona da parte exequente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - CESSÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CESSÃO PARCIAL QUE NÃO ALTERA A NATUREZA PREFERENCIAL DO REMANESCENTE DO CRÉDITO - RESERVA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADMISSIBILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, tendo este direito próprio e autônomo para executar a sentença nesta parte. 2 .
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios contratuais.
Pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais.
Admissibilidade .
Cessão do crédito a terceiros limitada à parcela dos cedentes, que não atinge o percentual reservado ao advogado.
Inteligência do art. 100, §§ 2º, 3º e 13, da CF, art. 85, § 14, do CPC, artigos 22, § 4º, e 23, ambos da Lei nº 8 .906/94, e Súmula Vinculante 47 STF.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20838221320248260000 São Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 20/06/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2024) Outrossim, estabelece o art. 924 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na fase de cumprimento de sentença, que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida; quando a obrigação for satisfeita; quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; quando o exequente renunciar ao crédito; quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, considerando que, após a expedição dos alvarás, a obrigação restará integralmente satisfeita, não havendo nenhum saldo remanescente a executar, é de ser aplicada a norma acima anunciada.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas, se houver.
Proceda à expedição dos alvarás de transferência de valores da seguinte forma: a) um alvará em favor da cessionária AMERICA CAPITAL E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS LTDA, na importância correspondente a 50% do valor depositado na conta judicial, para ser transferido para a conta bancária (chave PIX) indicada à fl. 690. b) um alvará em favor da advogada da parte exequente, JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE, OAB/AL 18.431, na razão de 50% do valor depositado na conta judicial.
P.
R.
I.
Com a expedição dos alvarás, e não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0700024-26.2023.8.02.0203/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jose Vicente dos SantosB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Inicialmente, considerando o relatório do SISBAJUD de fls. 721/741, constatando-se a efetiva indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte requerida, e, um só tempo, a manifestação de fls. 685/686, com fulcro no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indigitada indisponibilidade em penhora, devendo o valor bloqueado ser transferido para conta judicial vinculada a este feito.
Outrossim, verifico que os documentos apresentados pela empresa América Capital e Serviços Previdenciários são, ainda, insuficiente para comprovar a cessão de crédito em análise.
Com efeito, diante da conferência do contrato de fls. 714/720, ao constatar se tratar de pessoa analfabeta, seria imprescindível, para o aperfeiçoamento da contratação, além da aposição da digital da parte autora e da firma de duas testemunhas, a assinatura a rogo de terceiro de confiança desta, como exige o art. 595 do Código Civil, requisitos estes que, frise-se, não foram integralmente preenchidos.
A assinatura a rogo consiste na assinatura por outra pessoa, a seu pedido, no documento, diante da razão de não poder ou não saber assinar.
O termo a rogo vem do verbo rogar que significa pedir ou suplicar.
Dessa forma, o assinante a rogo deverá ter ciência da situação e assina em nome de enfermo, idoso ou analfabeto que não consegue assinar.
O documento será assinado pela testemunha instrumentária, no qual se colhe a impressão digital do contratante.
In casu, o instrumento contratual de fls. 714/720 foi assinado a rogo pela própria testemunha, comprometendo a imparcialidade e validade do ato.
A presença de terceiro de confiança da parte analfabeta é essencial para manifestação inequívoca do consentimento - para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes -, não podendo ser realizada pela própria testemunha.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora e da empresa América Capital e Serviços Previdenciários, através de seus advogados (via DJe) para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o termo de cessão de crédito a terceiro, observando-se os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, dependendo, pois, da assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com afirma de duas testemunhas, com cópia dos respectivos documentos pessoais.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. -
05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:32
Baixa Definitiva
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11/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 09:07
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:24
Execução de Sentença Iniciada
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09/07/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:42
Recebido recurso eletrônico
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14/09/2023 13:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/09/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2023 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2023 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
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27/03/2023 21:12
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2023 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 23:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/02/2023 23:11
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 01:21
Expedição de Carta.
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17/01/2023 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:35
Decisão Proferida
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13/01/2023 12:26
Conclusos para despacho
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13/01/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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